# Registro público: STJ — 147951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15638/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15638.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35aca1febb805c4be35cf88ff5e1304914b2f628edc04552b398b95c097f1f7d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828316
- **Número de registro na fonte:** 202101577890
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NULIDADE CONSTATADA
DURANTE AS INVESTIGAÇÕES. ATUAÇÃO EX OFFICIO DO GAECO. NÃO
OCORRÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE INDICA PRÉVIA SOLICITAÇÃO
DAS PROMOTORIAS NATURAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados
não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa
hipótese, se amplia a capacidade de investigação, de modo a otimizar
os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do
Parquet.
- **Item 2 (texto oficial):** O princípio do promotor natural tem por finalidade evitar a
constituição do acusador de exceção, cuja atuação durante a
persecução penal ocorre de forma arbitrária, injustificada e não
prevista em regras abstratas anteriormente estabelecidas.
- **Item 3 (texto oficial):** Os autos da investigação devem ser livremente distribuídos ao
promotor de justiça natural para que este, mediante prévia
solicitação ou anuência, admita o ingresso e a participação de
grupos especializados no decorrer da apuração.
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo informações, extraídas da denúncia e do pedido de
interceptação telefônica, de que o GAECO, no caso, atuou
conjuntamente com as promotorias criminais e de defesa do
consumidor, mediante prévia solicitação e/ou anuência, afasta-se a
alegação de nulidade e de violação ao princípio do promotor natural.
- **Item 5 (texto oficial):** Para rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem seria
necessária inevitável dilação probatória, procedimento vedado na via
estreita do writ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NULIDADE CONSTATADA
DURANTE AS INVESTIGAÇÕES. ATUAÇÃO EX OFFICIO DO GAECO. NÃO
OCORRÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE INDICA PRÉVIA SOLICITAÇÃO
DAS PROMOTORIAS NATURAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados
não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa
hipótese, se amplia a capacidade de investigação, de modo a otimizar
os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do
Parquet.
2. O princípio do promotor natural tem por finalidade evitar a
constituição do acusador de exceção, cuja atuação durante a
persecução penal ocorre de forma arbitrária, injustificada e não
prevista em regras abstratas anteriormente estabelecidas.
3. Os autos da investigação devem ser livremente distribuídos ao
promotor de justiça natural para que este, mediante prévia
solicitação ou anuência, admita o ingresso e a participação de
grupos especializados no decorrer da apuração.
4. Havendo informações, extraídas da denúncia e do pedido de
interceptação telefônica, de que o GAECO, no caso, atuou
conjuntamente com as promotorias criminais e de defesa do
consumidor, mediante prévia solicitação e/ou anuência, afasta-se a
alegação de nulidade e de violação ao princípio do promotor natural.
5. Para rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem seria
necessária inevitável dilação probatória, procedimento vedado na via
estreita do writ.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROMOTORES AUXILIARES OU GRUPOS ESPECIALIZADOS - OFENSA AO
PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1425424>>-SP,
         <<AgRg no HC 593307>>-RJ,
         <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1608332>>-SP,
         <<RHC 109031>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** 35aca1febb805c4be35cf88ff5e1304914b2f628edc04552b398b95c097f1f7d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 35aca1febb805c4be35cf88ff5e1304914b2f628edc04552b398b95c097f1f7d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 147951 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 35aca1febb805c4be35cf88ff5e1304914b2f628edc04552b398b95c097f1f7d
- **SHA-256 do comentário:** a9caa8a15c98616bce3f2f1275da31627877de5c7c92f193f9afd55ca0cbaf44
