# Registro público: STJ — 2103872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156381/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** daeb3f1039a7af3d70db8568eff5a46c0f7e2c533d6995641b885b86e75ea5a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460138
- **Número de registro na fonte:** 202303662660
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
 REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (59 ANOS). REAPRECIAÇÃO EM
 JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INDICE
 DESARRAZOADO (131,73% COM IMPACTO PRÁTICO DE 88,98%). AUSÊNCIA DE
 SUPORTE ATUARIAL IDÔNEO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5/STJ
 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade do reajuste por
 faixa etária de 131,73% (com reflexo prático de 88,98%) aplicado
 aos 59 anos de idade, cuja abusividade e ausência de lastro atuarial
 idôneo foram declaradas pelo Tribunal de origem em sede de juízo de
 retratação (Temas n. 952/STJ e 1.016/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo, com amparo nos elementos fático-probatórios dos
 autos e nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do
 Consumidor, concluiu pelo caráter desarrazoado, aleatório e
 excessivamente oneroso do reajuste implementado pela operadora,
 diante da completa ausência de Nota Técnica Atuarial idônea a
 justificá-lo.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária para
 acolher a pretensão recursal - seja para afastar o reconhecimento
 da abusividade, seja para chancelar a higidez matemática do índice -
 demandaria, necessariamente, o reexame do acervo de provas e a
 interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada na
 instância extraordinária a teor das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
 Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
 REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (59 ANOS). REAPRECIAÇÃO EM
 JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INDICE
 DESARRAZOADO (131,73% COM IMPACTO PRÁTICO DE 88,98%). AUSÊNCIA DE
 SUPORTE ATUARIAL IDÔNEO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5/STJ
 E 7/STJ.
 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade do reajuste por
 faixa etária de 131,73% (com reflexo prático de 88,98%) aplicado
 aos 59 anos de idade, cuja abusividade e ausência de lastro atuarial
 idôneo foram declaradas pelo Tribunal de origem em sede de juízo de
 retratação (Temas n. 952/STJ e 1.016/STJ).
 2. O Tribunal a quo, com amparo nos elementos fático-probatórios dos
 autos e nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do
 Consumidor, concluiu pelo caráter desarrazoado, aleatório e
 excessivamente oneroso do reajuste implementado pela operadora,
 diante da completa ausência de Nota Técnica Atuarial idônea a
 justificá-lo.
 3. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária para
 acolher a pretensão recursal - seja para afastar o reconhecimento
 da abusividade, seja para chancelar a higidez matemática do índice -
 demandaria, necessariamente, o reexame do acervo de provas e a
 interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada na
 instância extraordinária a teor das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
 Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.103.872 do STJ: processual civil e consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2103872/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.103.872 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, plano de saúde e manutenção do acórdão recorrido. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** d9d866e54cd8c20dfb3f9c372d2017961a2180bccaa9bc902c75360904729537
- **SHA-256 do registro documental:** daeb3f1039a7af3d70db8568eff5a46c0f7e2c533d6995641b885b86e75ea5a3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2103872%2F)

