# Registro público: STJ — 2169182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156384/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f1d2f1cb22e8adf386c4fa3eb1120880f17ada0f9675f042c0551de5ddb97a2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460149
- **Número de registro na fonte:** 202403398766
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e
 "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão que, em ação
 de obrigação de fazer envolvendo plano de saúde e beneficiário
 menor com encefalopatia crônica não evolutiva e epilepsia de difícil
 controle (CID 10: G80 e G40), determinou a cobertura obrigatória e
 ilimitada de terapias especializadas, incluindo hidroterapia e
 fisioterapia pelo método Pediasuit, excluindo psicopedagogia
 supervisionada e acompanhamento por educador físico, e fixou
 indenização por dano moral.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir: (i) saber se há
 obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, das terapias
 hidroterapia e método Pediasuit, à luz da legislação e da
 regulamentação da ANS; (ii) saber se a ausência de prequestionamento
 dos arts. 757 e 760 do Código Civil e do art. 10 da Lei 9.656/1998
 impede o conhecimento do recurso especial; e (iii) saber se o
 acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência sobre cobertura
 ilimitada de sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas
 ocupacionais e fisioterapeutas e a não experimentalidade das
 técnicas Pediasuit e hidroterapia.

### III. Razões de decidir

3. A ausência de manifestação específica no acórdão recorrido sobre
 os arts. 757 e 760 do Código Civil impede o conhecimento do recurso
 especial no ponto, por falta de prequestionamento (Súmulas 282/STF e
 211/STJ).
 4. As normas da ANS asseguram: (a) sessões ilimitadas com
 psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e
 fisioterapeutas para todos os beneficiários; e (b) a escolha, pelo
 prestador apto, da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo
 empregado nas sessões previstas no rol, quando indicadas pelo
 profissional assistente, afastando a natureza experimental das
 técnicas Pediasuit e hidroterapia à luz dos parâmetros regulatórios
 (RN 465/2021, RN 539/2022 e RN 541/2022).
 5. A hidroterapia é reconhecida como fisioterapia aquática por ato
 normativo do conselho profissional e consta do referencial nacional
 de procedimentos, não sendo experimental; o método Pediasuit possui
 reconhecimento técnico-profissional e registro na autoridade
 sanitária, enquadrando-se como técnica empregada em sessões de
 fisioterapia e terapia ocupacional previstas no rol da ANS, sem
 diretrizes de utilização, devendo ser coberto.
 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação
 consolidada de obrigatoriedade de cobertura das terapias indicadas,
 vedando recusa abusiva, razão pela qual não há dissídio a justificar
 o processamento do recurso especial.
 IV. Dispositivo
 7. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
 COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. MÉTODO PEDIASUIT E
 HIDROTERAPIA. OBRIGATORIEDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e
 "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão que, em ação
 de obrigação de fazer envolvendo plano de saúde e beneficiário
 menor com encefalopatia crônica não evolutiva e epilepsia de difícil
 controle (CID 10: G80 e G40), determinou a cobertura obrigatória e
 ilimitada de terapias especializadas, incluindo hidroterapia e
 fisioterapia pelo método Pediasuit, excluindo psicopedagogia
 supervisionada e acompanhamento por educador físico, e fixou
 indenização por dano moral.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) saber se há
 obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, das terapias
 hidroterapia e método Pediasuit, à luz da legislação e da
 regulamentação da ANS; (ii) saber se a ausência de prequestionamento
 dos arts. 757 e 760 do Código Civil e do art. 10 da Lei 9.656/1998
 impede o conhecimento do recurso especial; e (iii) saber se o
 acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência sobre cobertura
 ilimitada de sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas
 ocupacionais e fisioterapeutas e a não experimentalidade das
 técnicas Pediasuit e hidroterapia.
 III. Razões de decidir
 3. A ausência de manifestação específica no acórdão recorrido sobre
 os arts. 757 e 760 do Código Civil impede o conhecimento do recurso
 especial no ponto, por falta de prequestionamento (Súmulas 282/STF e
 211/STJ).
 4. As normas da ANS asseguram: (a) sessões ilimitadas com
 psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e
 fisioterapeutas para todos os beneficiários; e (b) a escolha, pelo
 prestador apto, da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo
 empregado nas sessões previstas no rol, quando indicadas pelo
 profissional assistente, afastando a natureza experimental das
 técnicas Pediasuit e hidroterapia à luz dos parâmetros regulatórios
 (RN 465/2021, RN 539/2022 e RN 541/2022).
 5. A hidroterapia é reconhecida como fisioterapia aquática por ato
 normativo do conselho profissional e consta do referencial nacional
 de procedimentos, não sendo experimental; o método Pediasuit possui
 reconhecimento técnico-profissional e registro na autoridade
 sanitária, enquadrando-se como técnica empregada em sessões de
 fisioterapia e terapia ocupacional previstas no rol da ANS, sem
 diretrizes de utilização, devendo ser coberto.
 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação
 consolidada de obrigatoriedade de cobertura das terapias indicadas,
 vedando recusa abusiva, razão pela qual não há dissídio a justificar
 o processamento do recurso especial.
 IV. Dispositivo
 7. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.169.182 do STJ: direito civil e do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2169182/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.169.182 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, plano de saúde e cobertura de terapias multidisciplinares. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** faa85a1629fedfc5ba476d79b586d8bda5f47c380f9fae26b5a3340e28441c0e
- **SHA-256 do registro documental:** 8f1d2f1cb22e8adf386c4fa3eb1120880f17ada0f9675f042c0551de5ddb97a2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2169182%2F)

### [Plano de saúde cobre vacina? Entenda a regra](https://wikijuridica.com.br/saude/cobertura-de-vacinas/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-07-09
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsaude%2Fcobertura-de-vacinas%2F)

### [Plano negou imunoterapia: como obter cobertura](https://wikijuridica.com.br/saude/negativa-imunoterapia-oncologica/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-07-09
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsaude%2Fnegativa-imunoterapia-oncologica%2F)

