# Registro público: STJ — 2205039

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156385/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 027b89e5f94839ed8485cf047529cb07480709832917ac8aba14a5b030e68600

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460154
- **Número de registro na fonte:** 202501027128
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPROMISSO DE
 PERMUTA DE TERRENO POR UNIDADES AUTÔNOMAS. ESCRITURA PÚBLICA DE
 CONFISSÃO DE DÍVIDA. DEPÓSITO EM DINHEIRO REALIZADO PELA
 CONSTRUTORA. LEVANTAMENTO COM RESSALVA PELOS CREDORES. NEGATIVA DE
 VIGÊNCIA AOS ARTS. 113, 114, 313, 356 E 475 DO CÓDIGO CIVIL.
 INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO OU DAÇÃO EM PAGAMENTO SOBRE A PARCELA
 CONTROVERSA. DIREITO À RESOLUÇÃO PARCIAL COM PERDAS E DANOS. SÚMULA
 5 E 7 DO STJ.  DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de recurso especial buscando a reforma de acórdão que,
 reformando a sentença de parcial procedência, julgou improcedentes
 os pedidos iniciais ao reconhecer a ocorrência de novação e dação em
 pagamento integral pelo levantamento de depósito em dinheiro, ainda
 que realizado com expressa ressalva pelos credores.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal consiste em decidir se, a pretexto de ter
 sido levantado o depósito em dinheiro ofertado pela construtora,
 houve (i) violação aos arts. 113, 114, 313, 356 e 475 do Código
 Civil; (ii) manifestação suficiente do acórdão recorrido sobre os
 dispositivos legais mencionados; e (iii) caracterização de novação e
 pagamento integral da obrigação de permuta.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de afastar o reconhecimento da novação e do pagamento
 integral esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez que o
 Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório,
 concluiu que a Escritura Pública de Confissão de Dívida repactuou o
 débito e estabeleceu nova obrigação em dinheiro, cuja quantia
 depositada correspondia exatamente ao valor devido aos autores,
 configurando o levantamento do valor ato incompatível com a alegação
 de inadimplemento.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de violação dos arts. 113 e 114 do Código Civil não se
 sustenta no caso concreto, pois a interpretação das cláusulas da
 Escritura de Confissão de Dívida e da conduta das partes no
 levantamento da quantia depositada foi realizada em conformidade com
 as circunstâncias fáticas delineadas nas instâncias ordinárias.
- **Item 5 (texto oficial):** A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na
 alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de
 enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que
 suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz
 respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu
 na hipótese. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPROMISSO DE
 PERMUTA DE TERRENO POR UNIDADES AUTÔNOMAS. ESCRITURA PÚBLICA DE
 CONFISSÃO DE DÍVIDA. DEPÓSITO EM DINHEIRO REALIZADO PELA
 CONSTRUTORA. LEVANTAMENTO COM RESSALVA PELOS CREDORES. NEGATIVA DE
 VIGÊNCIA AOS ARTS. 113, 114, 313, 356 E 475 DO CÓDIGO CIVIL.
 INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO OU DAÇÃO EM PAGAMENTO SOBRE A PARCELA
 CONTROVERSA. DIREITO À RESOLUÇÃO PARCIAL COM PERDAS E DANOS. SÚMULA
 5 E 7 DO STJ.  DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Trata-se de recurso especial buscando a reforma de acórdão que,
 reformando a sentença de parcial procedência, julgou improcedentes
 os pedidos iniciais ao reconhecer a ocorrência de novação e dação em
 pagamento integral pelo levantamento de depósito em dinheiro, ainda
 que realizado com expressa ressalva pelos credores.
 2. O objetivo recursal consiste em decidir se, a pretexto de ter
 sido levantado o depósito em dinheiro ofertado pela construtora,
 houve (i) violação aos arts. 113, 114, 313, 356 e 475 do Código
 Civil; (ii) manifestação suficiente do acórdão recorrido sobre os
 dispositivos legais mencionados; e (iii) caracterização de novação e
 pagamento integral da obrigação de permuta.
 3. A pretensão de afastar o reconhecimento da novação e do pagamento
 integral esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez que o
 Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório,
 concluiu que a Escritura Pública de Confissão de Dívida repactuou o
 débito e estabeleceu nova obrigação em dinheiro, cuja quantia
 depositada correspondia exatamente ao valor devido aos autores,
 configurando o levantamento do valor ato incompatível com a alegação
 de inadimplemento.
 4. A alegação de violação dos arts. 113 e 114 do Código Civil não se
 sustenta no caso concreto, pois a interpretação das cláusulas da
 Escritura de Confissão de Dívida e da conduta das partes no
 levantamento da quantia depositada foi realizada em conformidade com
 as circunstâncias fáticas delineadas nas instâncias ordinárias.
 5. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na
 alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de
 enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que
 suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz
 respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu
 na hipótese. Precedentes.
 6. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.205.039 do STJ: ação ordinária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2205039/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.205.039 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação ordinária, levantamento com ressalva pelos credores e dissídio prejudicado. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ordinaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8cc4c15b81dded2b5459f5a44670c5447726cae183889f62f8719a6166d0c2ca
- **SHA-256 do registro documental:** 027b89e5f94839ed8485cf047529cb07480709832917ac8aba14a5b030e68600
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2205039%2F)

