# Registro público: STJ — 2224079

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156387/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6e6718ee229ca00e8cc39d8da94d1a4884bf05701af6b619aad3993b70b99c0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460160
- **Número de registro na fonte:** 202502621284
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARRESTO EXECUTIVO
 (ART. 830 DO CPC). PRÉ-PENHORA PARA ASSEGURAR FUTURA PENHORA.
 DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE DILIGÊNCIAS, MAS EXIGÊNCIA
 DE DILIGÊNCIA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR
 OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO
 PATRIMONIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E COTEJO ANALÍTICO. ALÍNEA C
 INVIÁVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que manteve o indeferimento de
 arresto executivo por prematuridade, à vista da ausência de
 tentativa de citação por oficial de justiça e da inexistência de
 indícios de ocultação ou dilapidação patrimonial.
- **Item 2 (texto oficial):** O arresto executivo não demanda exaurimento absoluto de
 diligências, porém requer diligência mínima e elementos concretos
 que evidenciem cautela, especialmente tentativa de citação por
 oficial de justiça e indícios de risco ao resultado útil da
 execução; ausentes tais pressupostos, a medida é prematura.
- **Item 3 (texto oficial):** A reforma do acórdão esbarra na Súmula 7/STJ, pois exigiria
 afastar premissas fáticas firmadas sobre a insuficiência das
 diligências e a inexistência de indícios de ocultação ou dilapidação
 patrimonial.
- **Item 4 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não se configura quando os paradigmas
 tratam de hipóteses com múltiplas diligências infrutíferas,
 inclusive por oficial de justiça, e o caso concreto revela apenas
 citação por carta, sem similitude fático-jurídica e sem cotejo
 analítico suficiente.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARRESTO EXECUTIVO
 (ART. 830 DO CPC). PRÉ-PENHORA PARA ASSEGURAR FUTURA PENHORA.
 DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE DILIGÊNCIAS, MAS EXIGÊNCIA
 DE DILIGÊNCIA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR
 OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO
 PATRIMONIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E COTEJO ANALÍTICO. ALÍNEA C
 INVIÁVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Recurso especial contra acórdão que manteve o indeferimento de
 arresto executivo por prematuridade, à vista da ausência de
 tentativa de citação por oficial de justiça e da inexistência de
 indícios de ocultação ou dilapidação patrimonial.
 2. O arresto executivo não demanda exaurimento absoluto de
 diligências, porém requer diligência mínima e elementos concretos
 que evidenciem cautela, especialmente tentativa de citação por
 oficial de justiça e indícios de risco ao resultado útil da
 execução; ausentes tais pressupostos, a medida é prematura.
 3. A reforma do acórdão esbarra na Súmula 7/STJ, pois exigiria
 afastar premissas fáticas firmadas sobre a insuficiência das
 diligências e a inexistência de indícios de ocultação ou dilapidação
 patrimonial.
 4. O dissídio jurisprudencial não se configura quando os paradigmas
 tratam de hipóteses com múltiplas diligências infrutíferas,
 inclusive por oficial de justiça, e o caso concreto revela apenas
 citação por carta, sem similitude fático-jurídica e sem cotejo
 analítico suficiente.
 5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.224.079 do STJ: alínea c inviável](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2224079/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que manteve o indeferimento de arresto executivo por prematuridade, à vista da ausência de tentativa de citação por oficial de justiça e da inexistência de indícios de ocultação ou dilapidação patrimonial. 2. O arresto executivo não demanda exaurimento absoluto de diligências, porém requer diligência mínima e elementos concretos que evidenciem cautela, especialmente tentativa de citação por oficial de justiça e indícios de risco ao resultado útil da execução; ausentes tais pressupostos, a medida é prematura. 3. A reforma do acórdão esbarra na Súmula 7/STJ, pois exigiria afastar premissas fáticas firmadas sobre a insuficiência das diligências e a inexistência de indícios de ocultação ou dilapidação patrimonial. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura quando os paradigmas tratam de hipóteses com múltiplas diligências infrutíferas, inclusive por oficial de justiça, e o caso concreto revela apenas citação por carta, sem similitude fático-jurídica e sem cotejo analítico suficiente. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460160, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.224.079, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** alinea, inviavel
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35e9996455fc5c35429754c0e65190780c2c2d7885b76548ea05752606787cf6
- **SHA-256 do registro documental:** b6e6718ee229ca00e8cc39d8da94d1a4884bf05701af6b619aad3993b70b99c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2224079%2F)

### [Executado não localizado: o arresto antes da citação](https://wikijuridica.com.br/procedimentos/exec-arresto-executado-nao-localizado/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fprocedimentos%2Fexec-arresto-executado-nao-localizado%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2224079 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b6e6718ee229ca00e8cc39d8da94d1a4884bf05701af6b619aad3993b70b99c0
- **SHA-256 do comentário:** 5170c931ef01ec59a9a842b19770d41879fb9d1b6a770a199d91f26439ade510
