{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":156391,"origem":"stj","sha256_origem":"d880b827ed447076c36901ccda6ff59e7c1761a25d85cde41b65ba86e7a84758","registro_original":{"id_fonte":"1460290","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1421066","numero_registro":"201303804953","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA\n FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DE ENTIDADE CIVIL. ART.\n 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 14 DA LACP.\n REGRA DO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO\n SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. DECRETO-LEI 70/1966.\n COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL. ART. 51, VIII, DO CDC.\n PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. COISA JULGADA COLETIVA. ART. 103 DO CDC E\n ART. 16 DA LACP. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA. TUTELA CAUTELAR PARA\n SUSPENSÃO GENÉRICA DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO\n CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,\n DESPROVIDO.\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de\n instrumento, atribuiu efeito suspensivo à apelação também acerca da\n declaração de nulidade da execução extrajudicial prevista no\n Decreto-Lei nº 70/1966, no contexto de ação civil pública\n direcionada para a revisão de cláusulas em contratos do Sistema\n Financeiro da Habitação.\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a\n eficácia erga omnes e o diálogo LACP/CDC (art. 535, II, do\n CPC/1973); (ii) seria possível o efeito suspensivo da apelação em\n ação coletiva (art. 14 da LACP); (iii) as cláusulas mandato foram\n abusivas (art. 51, VIII, do CDC); (iv) a coisa julgada coletiva\n afastou a limitação territorial do art. 16 da LACP; e (v) caberia\n suspensão cautelar ampla da execução extrajudicial do Decreto-Lei nº\n 70/1966.\n 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o\n órgão julgador enfrenta a questão posta nos exatos limites do\n agravo, circunscrevendo a controvérsia ao cabimento do efeito\n suspensivo e à preservação da execução extrajudicial no curso da\n apelação, com fundamentação suficiente (art. 535, II, do CPC/1973).\n 4. O art. 14 da LACP estabelece a regra do efeito devolutivo,\n admitindo efeito suspensivo diante de dano irreparável ou de difícil\n reparação, considerado o direito de ambas as partes. Atribuído o\n efeito suspensivo para resguardar a eficácia de suspensão de\n segurança já deferida e a reversibilidade da tutela, mostra-se\n legítima a solução excepcional.\n 5. A tese de abusividade das cláusulas mandato (art. 51, VIII, do\n CDC) não pode ser apreciada na via do especial sem prévio\n enfrentamento específico na origem, atraindo o óbice do\n prequestionamento ausente.\n 6. A controvérsia sobre coisa julgada coletiva, sua extensão\n subjetiva e territorial, não integrou o núcleo decisório do acórdão\n recorrido na parte impugnada, inviabilizando exame na via\n excepcional.\n 7. A suspensão genérica da execução extrajudicial por tutela\n cautelar coletiva não se coaduna com o âmbito cognitivo do agravo,\n exigindo demonstração concreta de quebra contratual e de reajustes\n incompatíveis, o que demanda análise caso a caso.\n 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa\n extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art14"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n         ART:00535 INC:00002","LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n *****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n         ART:00014"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MERO INCONFORMISMO)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2549627>>-MT,\n          <<AgInt no AREsp 1520112>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8200c06721c46c9d4090a70036c6304ca3d9488015b2239472609f9b088275d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d880b827ed447076c36901ccda6ff59e7c1761a25d85cde41b65ba86e7a84758","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
