# Registro público: STJ — 1421066

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156391/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156391.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d880b827ed447076c36901ccda6ff59e7c1761a25d85cde41b65ba86e7a84758

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460290
- **Número de registro na fonte:** 201303804953
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA
 FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DE ENTIDADE CIVIL. ART.
 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 14 DA LACP.
 REGRA DO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
 SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. DECRETO-LEI 70/1966.
 COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL. ART. 51, VIII, DO CDC.
 PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. COISA JULGADA COLETIVA. ART. 103 DO CDC E
 ART. 16 DA LACP. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA. TUTELA CAUTELAR PARA
 SUSPENSÃO GENÉRICA DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
 instrumento, atribuiu efeito suspensivo à apelação também acerca da
 declaração de nulidade da execução extrajudicial prevista no
 Decreto-Lei nº 70/1966, no contexto de ação civil pública
 direcionada para a revisão de cláusulas em contratos do Sistema
 Financeiro da Habitação.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a
 eficácia erga omnes e o diálogo LACP/CDC (art. 535, II, do
 CPC/1973); (ii) seria possível o efeito suspensivo da apelação em
 ação coletiva (art. 14 da LACP); (iii) as cláusulas mandato foram
 abusivas (art. 51, VIII, do CDC); (iv) a coisa julgada coletiva
 afastou a limitação territorial do art. 16 da LACP; e (v) caberia
 suspensão cautelar ampla da execução extrajudicial do Decreto-Lei nº
 70/1966.
- **Item 3 (texto oficial):** A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o
 órgão julgador enfrenta a questão posta nos exatos limites do
 agravo, circunscrevendo a controvérsia ao cabimento do efeito
 suspensivo e à preservação da execução extrajudicial no curso da
 apelação, com fundamentação suficiente (art. 535, II, do CPC/1973).
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 14 da LACP estabelece a regra do efeito devolutivo,
 admitindo efeito suspensivo diante de dano irreparável ou de difícil
 reparação, considerado o direito de ambas as partes. Atribuído o
 efeito suspensivo para resguardar a eficácia de suspensão de
 segurança já deferida e a reversibilidade da tutela, mostra-se
 legítima a solução excepcional.
- **Item 5 (texto oficial):** A tese de abusividade das cláusulas mandato (art. 51, VIII, do
 CDC) não pode ser apreciada na via do especial sem prévio
 enfrentamento específico na origem, atraindo o óbice do
 prequestionamento ausente.
- **Item 6 (texto oficial):** A controvérsia sobre coisa julgada coletiva, sua extensão
 subjetiva e territorial, não integrou o núcleo decisório do acórdão
 recorrido na parte impugnada, inviabilizando exame na via
 excepcional.
- **Item 7 (texto oficial):** A suspensão genérica da execução extrajudicial por tutela
 cautelar coletiva não se coaduna com o âmbito cognitivo do agravo,
 exigindo demonstração concreta de quebra contratual e de reajustes
 incompatíveis, o que demanda análise caso a caso.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
 extensão, desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA
 FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DE ENTIDADE CIVIL. ART.
 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 14 DA LACP.
 REGRA DO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
 SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. DECRETO-LEI 70/1966.
 COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL. ART. 51, VIII, DO CDC.
 PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. COISA JULGADA COLETIVA. ART. 103 DO CDC E
 ART. 16 DA LACP. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA. TUTELA CAUTELAR PARA
 SUSPENSÃO GENÉRICA DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
 DESPROVIDO.
 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
 instrumento, atribuiu efeito suspensivo à apelação também acerca da
 declaração de nulidade da execução extrajudicial prevista no
 Decreto-Lei nº 70/1966, no contexto de ação civil pública
 direcionada para a revisão de cláusulas em contratos do Sistema
 Financeiro da Habitação.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a
 eficácia erga omnes e o diálogo LACP/CDC (art. 535, II, do
 CPC/1973); (ii) seria possível o efeito suspensivo da apelação em
 ação coletiva (art. 14 da LACP); (iii) as cláusulas mandato foram
 abusivas (art. 51, VIII, do CDC); (iv) a coisa julgada coletiva
 afastou a limitação territorial do art. 16 da LACP; e (v) caberia
 suspensão cautelar ampla da execução extrajudicial do Decreto-Lei nº
 70/1966.
 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o
 órgão julgador enfrenta a questão posta nos exatos limites do
 agravo, circunscrevendo a controvérsia ao cabimento do efeito
 suspensivo e à preservação da execução extrajudicial no curso da
 apelação, com fundamentação suficiente (art. 535, II, do CPC/1973).
 4. O art. 14 da LACP estabelece a regra do efeito devolutivo,
 admitindo efeito suspensivo diante de dano irreparável ou de difícil
 reparação, considerado o direito de ambas as partes. Atribuído o
 efeito suspensivo para resguardar a eficácia de suspensão de
 segurança já deferida e a reversibilidade da tutela, mostra-se
 legítima a solução excepcional.
 5. A tese de abusividade das cláusulas mandato (art. 51, VIII, do
 CDC) não pode ser apreciada na via do especial sem prévio
 enfrentamento específico na origem, atraindo o óbice do
 prequestionamento ausente.
 6. A controvérsia sobre coisa julgada coletiva, sua extensão
 subjetiva e territorial, não integrou o núcleo decisório do acórdão
 recorrido na parte impugnada, inviabilizando exame na via
 excepcional.
 7. A suspensão genérica da execução extrajudicial por tutela
 cautelar coletiva não se coaduna com o âmbito cognitivo do agravo,
 exigindo demonstração concreta de quebra contratual e de reajustes
 incompatíveis, o que demanda análise caso a caso.
 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
 extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art14

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MERO INCONFORMISMO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2549627>>-MT,
          <<AgInt no AREsp 1520112>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
 *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
         ART:00535 INC:00002
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
 *****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
         ART:00014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1985-07-24%3B7347%21art14)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2003224](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98831/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 744341](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124842/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1734647](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144790/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.421.066 do STJ: processual civil e consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1421066/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, atribuiu efeito suspensivo à apelação também acerca da declaração de nulidade da execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei nº 70/1966, no contexto de ação civil pública direcionada para a revisão de cláusulas em contratos do Sistema Financeiro da Habitação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a eficácia erga omnes e o diálogo LACP/CDC (art. 535, II, do CPC/1973); (ii) seria possível o efeito suspensivo da apelação em ação coletiva (art. 14 da LACP); (iii) as cláusulas mandato foram abusivas (art. 51, VIII, do CDC); (iv) a coisa julgada coletiva afastou a limitação territorial do art. 16 da LACP; e (v) caberia suspensão cautelar ampla da execução extrajudicial do Decreto-Lei nº 70/1966. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o órgão julgador enfrenta a questão posta nos exatos limites do agravo, circunscrevendo a controvérsia ao cabimento do efeito suspensivo e à preservação da execução extrajudicial no curso da apelação, com fundamentação suficiente (art. 535, II, do CPC/1973). 4. O art. 14 da LACP estabelece a regra do efeito devolutivo, admitindo efeito suspensivo diante de dano irreparável ou de difícil reparação, considerado o direito de ambas as partes. Atribuído o efeito suspensivo para resguardar a eficácia de suspensão de segurança já deferida e a reversibilidade da tutela, mostra-se legítima a solução excepcional. 5. A tese de abusividade das cláusulas mandato (art. 51, VIII, do CDC) não pode ser apreciada na via do especial sem prévio enfrentamento específico na origem, atraindo o óbice do prequestionamento ausente. 6. A controvérsia sobre coisa julgada coletiva, sua extensão subjetiva e territorial, não integrou o núcleo decisório do acórdão recorrido na parte impugnada, inviabilizando exame na via excepcional. 7. A suspensão genérica da execução extrajudicial por tutela cautelar coletiva não se coaduna com o âmbito cognitivo do agravo, exigindo demonstração concreta de quebra contratual e de reajustes incompatíveis, o que demanda análise caso a caso. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460290, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.421.066, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1093f314937c5299ee169fd0c5a2153c2ef7091abff11f0b03b6cd6878eff42d
- **SHA-256 do registro documental:** d880b827ed447076c36901ccda6ff59e7c1761a25d85cde41b65ba86e7a84758
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1421066%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1421066 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d880b827ed447076c36901ccda6ff59e7c1761a25d85cde41b65ba86e7a84758
- **SHA-256 do comentário:** b7202e05be8573c5eac744d02194c0f58f967c3c9c97ac4d527809ae68949ab8
