# Registro público: STJ — 1753923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156392/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c7b3b6ad084448f181a57c5aa96b1604b8204f19213e479b065dabf5d17aac3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460291
- **Número de registro na fonte:** 201801758170
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS
 INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
 SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICES EXPURGADOS POSTERIORES. CORREÇÃO
 MONETÁRIA PLENA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO DA AÇÃO
 COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL NA DATA DE ENCERRAMENTO
 OU DE SALDO ZERO. PARCIAL PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que, em cumprimento de sentença
 coletiva sobre expurgos inflacionários, (i) manteve a incidência dos
 expurgos posteriores como correção monetária plena; (ii) fixou o
 termo inicial dos juros de mora na citação da ação coletiva; e (iii)
 determinou a incidência de juros remuneratórios até o pagamento do
 principal e encargos.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se: (i) é vedada a
 incidência de expurgos inflacionários posteriores não expressamente
 previstos no título; (ii) os juros de mora, em responsabilidade
 contratual, fluem desde a citação na fase de conhecimento da ação
 coletiva; (iii) os juros remuneratórios têm termo final após o
 encerramento da contratualidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A inclusão dos expurgos posteriores como correção monetária plena
 do débito judicial observa a orientação firmada em repetitivo,
 tomando por base o saldo existente no Plano Verão, e não os
 depósitos de cada plano subsequente.
- **Item 4 (texto oficial):** Em ações coletivas fundadas em responsabilidade contratual, os
 juros de mora incidem desde a citação do devedor na fase de
 conhecimento, salvo mora anterior.
- **Item 5 (texto oficial):** Os juros remuneratórios não incidem após o término da
 contratualidade. O termo final é a data de encerramento da conta ou
 a data em que ela passa a ter saldo zero; a comprovação dessas datas
 incumbe ao banco, sob pena de se adotar a data da citação na ação
 coletiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido para limitar os juros
 remuneratórios à data de encerramento da conta ou à data do saldo
 zero, mantidos os demais pontos do acórdão.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS
 INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
 SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICES EXPURGADOS POSTERIORES. CORREÇÃO
 MONETÁRIA PLENA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO DA AÇÃO
 COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL NA DATA DE ENCERRAMENTO
 OU DE SALDO ZERO. PARCIAL PROVIMENTO.
 1. Recurso especial contra acórdão que, em cumprimento de sentença
 coletiva sobre expurgos inflacionários, (i) manteve a incidência dos
 expurgos posteriores como correção monetária plena; (ii) fixou o
 termo inicial dos juros de mora na citação da ação coletiva; e (iii)
 determinou a incidência de juros remuneratórios até o pagamento do
 principal e encargos.
 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) é vedada a
 incidência de expurgos inflacionários posteriores não expressamente
 previstos no título; (ii) os juros de mora, em responsabilidade
 contratual, fluem desde a citação na fase de conhecimento da ação
 coletiva; (iii) os juros remuneratórios têm termo final após o
 encerramento da contratualidade.
 3. A inclusão dos expurgos posteriores como correção monetária plena
 do débito judicial observa a orientação firmada em repetitivo,
 tomando por base o saldo existente no Plano Verão, e não os
 depósitos de cada plano subsequente.
 4. Em ações coletivas fundadas em responsabilidade contratual, os
 juros de mora incidem desde a citação do devedor na fase de
 conhecimento, salvo mora anterior.
 5. Os juros remuneratórios não incidem após o término da
 contratualidade. O termo final é a data de encerramento da conta ou
 a data em que ela passa a ter saldo zero; a comprovação dessas datas
 incumbe ao banco, sob pena de se adotar a data da citação na ação
 coletiva.
 6. Recurso especial parcialmente provido para limitar os juros
 remuneratórios à data de encerramento da conta ou à data do saldo
 zero, mantidos os demais pontos do acórdão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO - INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES)
    STJ - <<REsp 1314478>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 891)
 (AÇÕES COLETIVAS - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)
    STJ - <<AgInt no REsp 2034102>>-SP
 (SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÕES INDIVIDUAIS - JUROS DE MORA - TERMO FINAL)
    STJ - <<REsp 1877280>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1101)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1753923 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0c7b3b6ad084448f181a57c5aa96b1604b8204f19213e479b065dabf5d17aac3
- **SHA-256 do comentário:** 4228673d164b98d9dd7ffab35e635ce269fc318ce18a144e350b9bb46a2d8e2a
