# Registro público: STJ — 2228758

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156393/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156393.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca0f5d96572d651573b3eb65726f53db937f869bedca58e4482d358ec434b3eb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460292
- **Número de registro na fonte:** 202500444800
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
 PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECUSA DA SEGURADORA. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança de seguro.
- **Item 2 (texto oficial):** Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea "b" do II
 do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo
 prescricional a data da ciência do "fato gerador da pretensão".
- **Item 3 (texto oficial):** A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido
 no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes
 da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o
 segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar
 iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a
 ciência do sinistro. Por essa razão, é, em regra, a ciência do
 segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador
 que representa o "fato gerador da pretensão".
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
 PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECUSA DA SEGURADORA. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO E PROVIDO.
 1. Ação de cobrança de seguro.
 2. Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea "b" do II
 do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo
 prescricional a data da ciência do "fato gerador da pretensão".
 3. A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido
 no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes
 da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o
 segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar
 iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a
 ciência do sinistro. Por essa razão, é, em regra, a ciência do
 segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador
 que representa o "fato gerador da pretensão".
 4. Recurso conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art771

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - SEGUROS EM GERAL - TERMO INICIAL DO PRAZO)
    STJ - <<REsp 1970111>>-MG, <<REsp 2130294>>-SP,
          <<REsp 2112932>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00771

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art771](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art771)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2153302](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131137/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art771
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2655221](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87080/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art771
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2050513](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28711/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art771
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.228.758 do STJ: ação de cobrança de seguro e termo inicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2228758/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cobrança de seguro. 2. Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea "b" do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do "fato gerador da pretensão". 3. A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro. Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o "fato gerador da pretensão". 4. Recurso conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460292, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.228.758, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cobranca, inicial, seguro
- **SHA-256 do HTML autoral:** df39e810873a76b82ea3e5f3fdd056f6ccda63db9047113457e9af236164e6c5
- **SHA-256 do registro documental:** ca0f5d96572d651573b3eb65726f53db937f869bedca58e4482d358ec434b3eb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2228758%2F)

### [REsp 2.153.302 do STJ: ação de cobrança e seguro de vida em grupo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2153302/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2153302%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2228758 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ca0f5d96572d651573b3eb65726f53db937f869bedca58e4482d358ec434b3eb
- **SHA-256 do comentário:** b9c975537d60ab690be4cd0c88e926a41d559728c81b8d2d573c280e08f37666
