{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":156396,"origem":"stj","sha256_origem":"85cb01a925f22a7d01ab0c1682390503cdad922b485a834384103932ebb40979","registro_original":{"id_fonte":"1460295","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1878093","numero_registro":"201903387236","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\n ANULATÓRIA COM DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA. MULTA ADMINISTRATIVA\n MUNICIPAL RELATIVA A ESTAÇÃO RÁDIO-BASE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART.\n 59 DA LEI 11.101/2005. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL.\n CONVERSÃO EM RENDA APÓS IMPROCEDÊNCIA COM TRÂNSITO EM JULGADO.\n DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO. EFEITOS EX NUNC EM\n RELAÇÃO A ATO JURÍDICO CONSUMADO. CRÉDITO PÚBLICO INSCRITO EM DÍVIDA\n ATIVA. NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA PARA\n SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULAS 7/STJ,\n 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM\n PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a conversão\n em renda de depósito judicial prestado para garantir créditos\n decorrentes de multas administrativas, após a improcedência da ação\n anulatória com trânsito em julgado.\n 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o crédito anterior\n ao deferimento da recuperação foi novado pelo plano (art. 59 da Lei\n 11.101/2005) e, por isso, deve ser satisfeito nas condições do PRJ,\n com levantamento do depósito; (ii) houve óbice jurídico à conversão\n em renda de depósito efetuado antes da recuperação; (iii) a\n natureza não tributária da multa administrativa permitiria a\n sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.\n 3. A decisão que defere o processamento da recuperação produz\n efeitos ex nunc e não desconstitui atos perfeitos anteriores, como\n depósito judicial prestado para suspender exigibilidade e,\n posteriormente, convertido em renda após a improcedência da ação\n anulatória com trânsito em julgado.\n 4. A pretensão de infirmar a retirada da disponibilidade patrimonial\n pelo depósito e seus efeitos demanda revolvimento do conjunto\n fático-processual, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ;\n ademais, a dialeticidade não foi observada ante fundamentos\n autônomos não impugnados, incidindo a Súmula 283/STF.\n 5. A natureza do crédito inscrito em dívida ativa - tributária ou\n não - é irrelevante para fins de sujeição aos efeitos da recuperação\n judicial, por força da disciplina da Lei 6.830/1980 (Lei de\n Execução Fiscal) e da interpretação sistemática com a Lei\n 11.101/2005 e a Lei 10.522/2002.\n 6. Multa administrativa aplicada por pessoa jurídica de direito\n público não se submete ao concurso do PRJ, conforme precedentes\n (REsp 1.931.633/GO; AREsp 2.892.577/SP; AgInt no AREsp\n 2.575.699/GO).\n 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\n nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n *****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA\n         ART:00059","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEFERIMENTO - EFEITOS EX NUNC)\n    STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 105345>>-DF\n (PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUJEIÇÃO AOS EFEITOS - NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIA)\n    STJ - <<REsp 1931633>>-GO, <<AREsp 2892577>>-SP,\n          <<AgInt no AREsp 2575699>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"00d0023f487685bf93a4c63925c0de080cdb6b9912bde8d13f5462ff8881a9a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
