# Registro público: STJ — 1878093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156396/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85cb01a925f22a7d01ab0c1682390503cdad922b485a834384103932ebb40979

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 ANULATÓRIA COM DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA. MULTA ADMINISTRATIVA
 MUNICIPAL RELATIVA A ESTAÇÃO RÁDIO-BASE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART.
 59 DA LEI 11.101/2005. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL.
 CONVERSÃO EM RENDA APÓS IMPROCEDÊNCIA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
 DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO. EFEITOS EX NUNC EM
 RELAÇÃO A ATO JURÍDICO CONSUMADO. CRÉDITO PÚBLICO INSCRITO EM DÍVIDA
 ATIVA. NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA PARA
 SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULAS 7/STJ,
 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
 PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a conversão
 em renda de depósito judicial prestado para garantir créditos
 decorrentes de multas administrativas, após a improcedência da ação
 anulatória com trânsito em julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) o crédito anterior
 ao deferimento da recuperação foi novado pelo plano (art. 59 da Lei
 11.101/2005) e, por isso, deve ser satisfeito nas condições do PRJ,
 com levantamento do depósito; (ii) houve óbice jurídico à conversão
 em renda de depósito efetuado antes da recuperação; (iii) a
 natureza não tributária da multa administrativa permitiria a
 sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão que defere o processamento da recuperação produz
 efeitos ex nunc e não desconstitui atos perfeitos anteriores, como
 depósito judicial prestado para suspender exigibilidade e,
 posteriormente, convertido em renda após a improcedência da ação
 anulatória com trânsito em julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de infirmar a retirada da disponibilidade patrimonial
 pelo depósito e seus efeitos demanda revolvimento do conjunto
 fático-processual, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ;
 ademais, a dialeticidade não foi observada ante fundamentos
 autônomos não impugnados, incidindo a Súmula 283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A natureza do crédito inscrito em dívida ativa - tributária ou
 não - é irrelevante para fins de sujeição aos efeitos da recuperação
 judicial, por força da disciplina da Lei 6.830/1980 (Lei de
 Execução Fiscal) e da interpretação sistemática com a Lei
 11.101/2005 e a Lei 10.522/2002.
- **Item 6 (texto oficial):** Multa administrativa aplicada por pessoa jurídica de direito
 público não se submete ao concurso do PRJ, conforme precedentes
 (REsp 1.931.633/GO; AREsp 2.892.577/SP; AgInt no AREsp
 2.575.699/GO).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 ANULATÓRIA COM DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA. MULTA ADMINISTRATIVA
 MUNICIPAL RELATIVA A ESTAÇÃO RÁDIO-BASE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART.
 59 DA LEI 11.101/2005. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL.
 CONVERSÃO EM RENDA APÓS IMPROCEDÊNCIA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
 DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO. EFEITOS EX NUNC EM
 RELAÇÃO A ATO JURÍDICO CONSUMADO. CRÉDITO PÚBLICO INSCRITO EM DÍVIDA
 ATIVA. NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA PARA
 SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULAS 7/STJ,
 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
 PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a conversão
 em renda de depósito judicial prestado para garantir créditos
 decorrentes de multas administrativas, após a improcedência da ação
 anulatória com trânsito em julgado.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o crédito anterior
 ao deferimento da recuperação foi novado pelo plano (art. 59 da Lei
 11.101/2005) e, por isso, deve ser satisfeito nas condições do PRJ,
 com levantamento do depósito; (ii) houve óbice jurídico à conversão
 em renda de depósito efetuado antes da recuperação; (iii) a
 natureza não tributária da multa administrativa permitiria a
 sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.
 3. A decisão que defere o processamento da recuperação produz
 efeitos ex nunc e não desconstitui atos perfeitos anteriores, como
 depósito judicial prestado para suspender exigibilidade e,
 posteriormente, convertido em renda após a improcedência da ação
 anulatória com trânsito em julgado.
 4. A pretensão de infirmar a retirada da disponibilidade patrimonial
 pelo depósito e seus efeitos demanda revolvimento do conjunto
 fático-processual, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ;
 ademais, a dialeticidade não foi observada ante fundamentos
 autônomos não impugnados, incidindo a Súmula 283/STF.
 5. A natureza do crédito inscrito em dívida ativa - tributária ou
 não - é irrelevante para fins de sujeição aos efeitos da recuperação
 judicial, por força da disciplina da Lei 6.830/1980 (Lei de
 Execução Fiscal) e da interpretação sistemática com a Lei
 11.101/2005 e a Lei 10.522/2002.
 6. Multa administrativa aplicada por pessoa jurídica de direito
 público não se submete ao concurso do PRJ, conforme precedentes
 (REsp 1.931.633/GO; AREsp 2.892.577/SP; AgInt no AREsp
 2.575.699/GO).
 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEFERIMENTO - EFEITOS EX NUNC)
    STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 105345>>-DF
 (PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUJEIÇÃO AOS EFEITOS - NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIA)
    STJ - <<REsp 1931633>>-GO, <<AREsp 2892577>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 2575699>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
 *****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA
         ART:00059
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2112504](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131554/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2602351](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102183/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2037987](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123640/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
