# Registro público: STJ — 1857648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156397/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ef4930254ddeed000badf07496ca500e86048cbf5ff8190e4fceb54ee868220

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE
 ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA TUTELAR DIREITOS INDIVIDUAIS
 HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM
 TODAS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INADEQUAÇÃO. TARIFA POR
 LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA (TLA). LEGALIDADE LIMITADA A CONTRATOS
 CELEBRADOS ATÉ 10/12/2007, COM PREVISÃO EXPRESSA. PROIBIÇÃO APÓS A
 RESOLUÇÃO CMN N. 3.516/2007. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA TUTELA
 COLETIVA, CONTADA DA CITAÇÃO DA RÉ, COM ALCANCE DOS 5 ANOS
 ANTERIORES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO,
 PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que: (i) rejeitou negativa de
 prestação jurisdicional; (ii) reconheceu a legitimidade do
 Ministério Público para ajuizar ação civil pública sobre TLA; (iii)
 afastou litisconsórcio passivo necessário com todas as instituições
 financeiras; (iv) reputou abusiva a TLA em qualquer época; e (v)
 aplicou prescrição decenal à repetição do indébito.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve violação
 dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissões; (ii) o Ministério Público
 poderia tutelar, por ação civil pública, direitos individuais
 homogêneos de consumidores sobre tarifas bancárias; (iii) seria
 necessário litisconsórcio passivo unitário com todas as instituições
 financeiras, inclusive públicas; (iv) a TLA foi válida apenas em
 marcos temporais definidos; e (v) incidiu prescrição quinquenal na
 tutela coletiva para restituição.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta de modo suficiente as questões relevantes e não está
 obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos.
- **Item 4 (texto oficial):** O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil
 pública sobre cobrança de tarifas bancárias supostamente abusivas,
 por se tratar de direitos individuais homogêneos de consumidores
 (art. 81, III, do CDC).
- **Item 5 (texto oficial):** É inadequado o litisconsórcio passivo necessário com todas as
 instituições financeiras quando a lide versa sobre contratos e
 cobranças específicas das rés indicadas, sendo indevida a ampliação
 do polo passivo por alegação genérica.
- **Item 6 (texto oficial):** A TLA é permitida nos contratos celebrados até 10/12/2007, desde
 que haja previsão clara e expressa no instrumento; é vedada a
 cobrança após a Resolução CMN nº 3.516/2007. A restituição limita-se
 aos valores cobrados após 10/12/2007, a serem apurados em
 liquidação.
- **Item 7 (texto oficial):** Na tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, a
 pretensão de devolução de valores indevidos é regida pela prescrição
 de 5 anos, contada da citação da ré, com alcance restrito aos 5
 anos anteriores.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
 parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE
 ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA TUTELAR DIREITOS INDIVIDUAIS
 HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM
 TODAS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INADEQUAÇÃO. TARIFA POR
 LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA (TLA). LEGALIDADE LIMITADA A CONTRATOS
 CELEBRADOS ATÉ 10/12/2007, COM PREVISÃO EXPRESSA. PROIBIÇÃO APÓS A
 RESOLUÇÃO CMN N. 3.516/2007. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA TUTELA
 COLETIVA, CONTADA DA CITAÇÃO DA RÉ, COM ALCANCE DOS 5 ANOS
 ANTERIORES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO,
 PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. Recurso especial contra acórdão que: (i) rejeitou negativa de
 prestação jurisdicional; (ii) reconheceu a legitimidade do
 Ministério Público para ajuizar ação civil pública sobre TLA; (iii)
 afastou litisconsórcio passivo necessário com todas as instituições
 financeiras; (iv) reputou abusiva a TLA em qualquer época; e (v)
 aplicou prescrição decenal à repetição do indébito.
 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve violação
 dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissões; (ii) o Ministério Público
 poderia tutelar, por ação civil pública, direitos individuais
 homogêneos de consumidores sobre tarifas bancárias; (iii) seria
 necessário litisconsórcio passivo unitário com todas as instituições
 financeiras, inclusive públicas; (iv) a TLA foi válida apenas em
 marcos temporais definidos; e (v) incidiu prescrição quinquenal na
 tutela coletiva para restituição.
 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta de modo suficiente as questões relevantes e não está
 obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos.
 4. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil
 pública sobre cobrança de tarifas bancárias supostamente abusivas,
 por se tratar de direitos individuais homogêneos de consumidores
 (art. 81, III, do CDC).
 5. É inadequado o litisconsórcio passivo necessário com todas as
 instituições financeiras quando a lide versa sobre contratos e
 cobranças específicas das rés indicadas, sendo indevida a ampliação
 do polo passivo por alegação genérica.
 6. A TLA é permitida nos contratos celebrados até 10/12/2007, desde
 que haja previsão clara e expressa no instrumento; é vedada a
 cobrança após a Resolução CMN nº 3.516/2007. A restituição limita-se
 aos valores cobrados após 10/12/2007, a serem apurados em
 liquidação.
 7. Na tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, a
 pretensão de devolução de valores indevidos é regida pela prescrição
 de 5 anos, contada da citação da ré, com alcance restrito aos 5
 anos anteriores.
 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
 parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art21, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art81

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COBRANÇA DE TARIFAS/TAXAS BANCÁRIAS - ABUSIVIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE)
    STJ - <<REsp 1370144>>-SP
 (TARIFA POR LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA - COBRANÇA - LIMITE TEMPORAL)
    STJ - <<REsp 1325857>>-RS
 (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL)
    STJ - <<REsp 1375906>>-DF, <<REsp 1070896>>-SC,
          <<AgRg nos EREsp 1070896>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:003516 ANO:2007
 (CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)
- LEG:FED RES:002303 ANO:1996
 (CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
 *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
         ART:00081 INC:00003
- LEG:FED LEI:004717 ANO:1965
 *****  LAP-65    LEI DE AÇÃO POPULAR
         ART:00021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1965-06-29%3B4717%21art21)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art81](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art81)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 744341](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124842/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art21
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1400307](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58912/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art21
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1569687](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58219/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art21
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
