# Registro público: STJ — 1966795

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156398/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156398.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 533cab1417842691e70a4220d023aa2162ff28a6762aae3ca23853c07886ead0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460297
- **Número de registro na fonte:** 202103217600
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA
 POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO
 CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DA LESÃO
 REFLETIDA NA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 206,
 § 5º, I DO CC AO CASO. CELEBRAÇÃO DO TAC COMO CAUSA DE SUSPENSÃO DO
 PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DO ART. 199, I, DO CC. FUNDAMENTAÇÃO
 DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 21 DO CDC. CONTEÚDO NORMATIVO.
 PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. CONHECIMENTO PARCIAL
 DO RECURSO. NEGATIVA DE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que, em ação indenizatória de
 consumidoras por falha na entrega de bem adquirido em "compra
 premiada", reconheceu a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, com
 termo inicial na ciência da lesão evidenciada pela suspensão
 voluntária das parcelas, e afastou a alegada causa suspensiva
 fundada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) o termo inicial da
 prescrição, em relações de trato sucessivo, deveria observar o
 vencimento da última parcela (art. 206, § 5º, I, do CC) ou a ciência
 do dano (art. 27 do CDC); e (ii) a celebração de TAC configurou
 condição suspensiva da prescrição também em demandas individuais
 (art. 199, I, do CC e art. 21 do CDC).
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão é indenizatória de consumidor; incide o prazo
 quinquenal do art. 27 do CDC. Pela teoria da actio nata, o termo
 inicial se fixa na ciência da lesão, aqui identificada na suspensão
 voluntária dos pagamentos, não prevalecendo a tese de vinculação ao
 vencimento da última parcela do contrato.
- **Item 4 (texto oficial):** O TAC, voltado à tutela coletiva, não opera, por si, suspensão do
 prazo prescricional na esfera individual; o enquadramento de
 "condição suspensiva" não se evidenciou no caso a pretexto da
 alegada violação do art. 199, I do CC, por atração da Súmula
 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A invocação do art. 21 do CDC mostrou-se sem pertinência temática
 com a controvérsia, caracterizando fundamentação deficiente e
 atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
 desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA
 POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO
 CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DA LESÃO
 REFLETIDA NA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 206,
 § 5º, I DO CC AO CASO. CELEBRAÇÃO DO TAC COMO CAUSA DE SUSPENSÃO DO
 PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DO ART. 199, I, DO CC. FUNDAMENTAÇÃO
 DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 21 DO CDC. CONTEÚDO NORMATIVO.
 PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. CONHECIMENTO PARCIAL
 DO RECURSO. NEGATIVA DE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.
 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação indenizatória de
 consumidoras por falha na entrega de bem adquirido em "compra
 premiada", reconheceu a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, com
 termo inicial na ciência da lesão evidenciada pela suspensão
 voluntária das parcelas, e afastou a alegada causa suspensiva
 fundada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o termo inicial da
 prescrição, em relações de trato sucessivo, deveria observar o
 vencimento da última parcela (art. 206, § 5º, I, do CC) ou a ciência
 do dano (art. 27 do CDC); e (ii) a celebração de TAC configurou
 condição suspensiva da prescrição também em demandas individuais
 (art. 199, I, do CC e art. 21 do CDC).
 3. A pretensão é indenizatória de consumidor; incide o prazo
 quinquenal do art. 27 do CDC. Pela teoria da actio nata, o termo
 inicial se fixa na ciência da lesão, aqui identificada na suspensão
 voluntária dos pagamentos, não prevalecendo a tese de vinculação ao
 vencimento da última parcela do contrato.
 4. O TAC, voltado à tutela coletiva, não opera, por si, suspensão do
 prazo prescricional na esfera individual; o enquadramento de
 "condição suspensiva" não se evidenciou no caso a pretexto da
 alegada violação do art. 199, I do CC, por atração da Súmula
 284/STF.
 5. A invocação do art. 21 do CDC mostrou-se sem pertinência temática
 com a controvérsia, caracterizando fundamentação deficiente e
 atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art27

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - OFENDIDO - CIÊNCIA DA LESÃO E SUA EXTENSÃO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 982198>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 639598>>-SP, <<REsp 805151>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
 *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
         ART:00027

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art27](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art27)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1874412](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134173/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art27
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3178261](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151768/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art27
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2257639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128923/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art27
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.966.795 do STJ: processual civil e consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1966795/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em ação indenizatória de consumidoras por falha na entrega de bem adquirido em "compra premiada", reconheceu a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial na ciência da lesão evidenciada pela suspensão voluntária das parcelas, e afastou a alegada causa suspensiva fundada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o termo inicial da prescrição, em relações de trato sucessivo, deveria observar o vencimento da última parcela (art. 206, § 5º, I, do CC) ou a ciência do dano (art. 27 do CDC); e (ii) a celebração de TAC configurou condição suspensiva da prescrição também em demandas individuais (art. 199, I, do CC e art. 21 do CDC). 3. A pretensão é indenizatória de consumidor; incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Pela teoria da actio nata, o termo inicial se fixa na ciência da lesão, aqui identificada na suspensão voluntária dos pagamentos, não prevalecendo a tese de vinculação ao vencimento da última parcela do contrato. 4. O TAC, voltado à tutela coletiva, não opera, por si, suspensão do prazo prescricional na esfera individual; o enquadramento de "condição suspensiva" não se evidenciou no caso a pretexto da alegada violação do art. 199, I do CC, por atração da Súmula 284/STF. 5. A invocação do art. 21 do CDC mostrou-se sem pertinência temática com a controvérsia, caracterizando fundamentação deficiente e atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460297, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.966.795, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** 740feb8a550a5cde6eccd74baac1f0a07df4ba1983bff13e314b077911740ccd
- **SHA-256 do registro documental:** 533cab1417842691e70a4220d023aa2162ff28a6762aae3ca23853c07886ead0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1966795%2F)

### [Art. 27 do CDC: prescrição de 5 anos do acidente](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-27/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O detalhe decisivo do art. 27 está no ponto de partida da contagem. Os cinco anos só começam quando a vítima toma ciência do dano sofrido e de quem foi o responsável por ele, e não na data da compra ou da prestação do serviço.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O termo inicial: conhecimento do dano e da autoria

- **Âncoras documentais:** prescricao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8d3647bf94f44252c908f215d7ab358212eb2f7de4e9b29ccb87fc9ad72417c5
- **SHA-256 do registro documental:** 533cab1417842691e70a4220d023aa2162ff28a6762aae3ca23853c07886ead0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-27%2F)

### [Termo de ajustamento de conduta (TAC): como funciona](https://wikijuridica.com.br/glossario/tac-termo-ajustamento-conduta/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O § 6º do art. 5º estabelece que os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. Isso significa que, uma vez firmado, o TAC dispensa nova ação de conhecimento em caso de descumprimento: o órgão pode executar diretamente as obrigações e as multas ajustadas, como se já houvesse sentença judicial sobre o assunto.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Base legal e natureza jurídica do TAC

- **Âncoras documentais:** ajustamento, conduta
- **SHA-256 do HTML autoral:** b2a19699aa23b94c167dfc93c62be371a92b75bad6d9c1563424cbcaaed00329
- **SHA-256 do registro documental:** 533cab1417842691e70a4220d023aa2162ff28a6762aae3ca23853c07886ead0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ftac-termo-ajustamento-conduta%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1966795 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 533cab1417842691e70a4220d023aa2162ff28a6762aae3ca23853c07886ead0
- **SHA-256 do comentário:** 4eadc6ef283fd77896457f65e7edb662100392ffedbe4dfa15a035239da72a18
