{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1564,"origem":"stj","sha256_origem":"8a9fef70663231784f4c261c38d963f9436d196a6b7c8ad9c2cf5eb312bbe96d","registro_original":{"id_fonte":"000816085","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68305","numero_registro":"202200297530","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nAÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. RÉ SOB\nGRATUIDADE DE JUSTIÇA. PERÍCIA REQUERIDA PELA RÉ. DECISÃO\nINTERLOCUTÓRIA. RECOLHIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DE\nSÃO PAULO. PRETENSÃO DE HONORÁRIOS SUPORTADOS PELO FUNDO DE\nASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - FAJ.\n1. A PRIMEIRA TURMA do STJ decidiu que, requerida a perícia pela\nparte beneficiária de gratuidade de justiça, os honorários periciais\ndeverão ser suportados pelo próprio Estado de São Paulo, não pelo\nFundo de Assistência Judiciária - FAJ (AgInt no RMS n. 66.913/SP,\nRel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/2/2022).\n2. Conforme decidido pela CORTE ESPECIAL, (i) \"o STJ [...] fixou a\ntese repetitiva (Tema 988/STJ) de que 'o rol do art. 1.015 do  CPC é\nde taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo\nde instrumento quando verificada a urgência decorrente da\ninutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.' (REsp\n1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado\nem 5.12.2018, DJe 19.12.2018)\", e (ii) \"a presente hipótese\namolda-se perfeitamente na mitigação do rol do art. 1.015 do\nCPC/2015, pois ao terceiro ? o Estado de São Paulo ? foi\nimediatamente imposto o adiantamento dos honorários periciais, o que\ncaracteriza a urgência pela inutilidade do aguardo do julgamento da\nquestão no recurso de Apelação\" (RMS n. 59.638/SP, Relatora\noriginária Ministra NANCY ANDRIGHI, Relator para acórdão Ministro\nHERMAN BENJAMIN, julgado em 4/3/2020, DJe 7/4/2021).\n3. Sendo cabível a interposição de recurso pelo Estado de São Paulo,\ntem-se como inviável a presente impetração, diante da ausência de\ndecisão teratológica, que encontra amparo em precedente desta Corte\nSuperior, citado na decisão agravada.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01015"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS PERICIAIS - BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CUSTO A\nCARGO DO ESTADO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 66913>>-SP\n(IMEDIATO RECOLHIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - ESTADO TERCEIRO NA\nLIDE ORIGINÁRIA - QUESTÃO URGENTE - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<RMS 59638>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"89a9eb874d12db788d427cfce21044c9d73f97bc2d6d79a463d997c9f3bebf7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
