{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":156402,"origem":"stj","sha256_origem":"b3495acd1ba96006f910eb20e1791a1ea956fe53f9647f13dffa7bfe1a422f2f","registro_original":{"id_fonte":"1460301","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2147518","numero_registro":"202401956024","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE\n HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC. NÃO\n OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NASCEM COM A SENTENÇA. AÇÃO\n ORIGINÁRIA AINDA EM CURSO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE VENCEDOR E\n VENCIDO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM\n CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E\n DESPROVIDO.\n 1. Recurso especial contra acórdão que julgou improcedente pedido de\n arbitramento de honorários advocatícios, formulado por sociedade de\n advogados após a revogação de mandato, relativos a execução ainda\n em andamento.\n 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o\n exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à\n apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da\n controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela\n parte. Tampouco há negativa de prestação jurisdicional quando o\n julgador afasta a obrigatoriedade de distinguir ou superar\n precedentes não vinculantes, conforme o art. 489, § 1º, VI, do CPC.\n 3. Os honorários sucumbenciais têm origem na sentença e dependem da\n definição de vencido e vencedor; é inviável arbitrá-los enquanto a\n causa de origem segue em curso e sem prova de recebimento.\n 4. Recurso especial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DEMANDA ORIGINÁRIA EM ANDAMENTO)\n    STJ - <<AgInt no REsp 2149031>>-SC,\n          <<AgInt no REsp 2148217>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ac61172de1e41854140039372ae5251e228049ac7df3c01b0994ee18ba0461b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
