# Registro público: STJ — 2147518

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156402/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3495acd1ba96006f910eb20e1791a1ea956fe53f9647f13dffa7bfe1a422f2f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460301
- **Número de registro na fonte:** 202401956024
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC. NÃO
 OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NASCEM COM A SENTENÇA. AÇÃO
 ORIGINÁRIA AINDA EM CURSO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE VENCEDOR E
 VENCIDO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM
 CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que julgou improcedente pedido de
 arbitramento de honorários advocatícios, formulado por sociedade de
 advogados após a revogação de mandato, relativos a execução ainda
 em andamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o
 exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
 apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
 controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela
 parte. Tampouco há negativa de prestação jurisdicional quando o
 julgador afasta a obrigatoriedade de distinguir ou superar
 precedentes não vinculantes, conforme o art. 489, § 1º, VI, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Os honorários sucumbenciais têm origem na sentença e dependem da
 definição de vencido e vencedor; é inviável arbitrá-los enquanto a
 causa de origem segue em curso e sem prova de recebimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC. NÃO
 OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NASCEM COM A SENTENÇA. AÇÃO
 ORIGINÁRIA AINDA EM CURSO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE VENCEDOR E
 VENCIDO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM
 CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
 DESPROVIDO.
 1. Recurso especial contra acórdão que julgou improcedente pedido de
 arbitramento de honorários advocatícios, formulado por sociedade de
 advogados após a revogação de mandato, relativos a execução ainda
 em andamento.
 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o
 exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
 apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
 controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela
 parte. Tampouco há negativa de prestação jurisdicional quando o
 julgador afasta a obrigatoriedade de distinguir ou superar
 precedentes não vinculantes, conforme o art. 489, § 1º, VI, do CPC.
 3. Os honorários sucumbenciais têm origem na sentença e dependem da
 definição de vencido e vencedor; é inviável arbitrá-los enquanto a
 causa de origem segue em curso e sem prova de recebimento.
 4. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DEMANDA ORIGINÁRIA EM ANDAMENTO)
    STJ - <<AgInt no REsp 2149031>>-SC,
          <<AgInt no REsp 2148217>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
