{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":156404,"origem":"stj","sha256_origem":"805de35f952d4551c9538adb08f4f62b8ad1adad1bdfc66b0251d76ee70be81f","registro_original":{"id_fonte":"1460303","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2176491","numero_registro":"202403898441","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR\n CONTAS. PRIMEIRA FASE. TERMO INICIAL DO PRAZO DO ART. 550, § 5º, DO\n CPC. INTIMAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. AGRAVO DE\n INSTRUMENTO, EM REGRA, SEM EFEITO SUSPENSIVO (ART. 995 DO CPC).\n EFEITO SUSPENSIVO AO ESPECIAL. PREJUDICADO PELO DESPROVIMENTO.\n RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento,\n fixou que o prazo de 15 dias do art. 550, § 5º, do CPC para o réu\n prestar contas na segunda fase inicia com a intimação da decisão que\n julgou procedente a primeira fase.\n 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o prazo legal\n corre da intimação da decisão da primeira fase ou apenas do trânsito\n em julgado; e (ii) é cabível a concessão de efeito suspensivo ao\n apelo nobre até o julgamento de mérito.\n 3. Nos termos do CPC/2015, a decisão que julga procedente a primeira\n fase da ação de exigir contas tem natureza interlocutória de\n mérito, recorrível por agravo de instrumento, em regra sem efeito\n suspensivo. O prazo do art. 550, § 5º, do CPC corre da intimação da\n decisão, na pessoa do advogado do réu.\n 4. Mantida a orientação quanto ao termo inicial do prazo, fica\n prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao especial.\n 5. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00550 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRAZO - TERMO INICIAL)\n    STJ - <<REsp 1847194>>-MS, <<REsp 2149940>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5aeaa4c11c60dbbbfe2da58ca921ff0c1b02d52a4dd00ec3a38bc72f73fe2c4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
