# Registro público: STJ — 2176491

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156404/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 805de35f952d4551c9538adb08f4f62b8ad1adad1bdfc66b0251d76ee70be81f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
 CONTAS. PRIMEIRA FASE. TERMO INICIAL DO PRAZO DO ART. 550, § 5º, DO
 CPC. INTIMAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. AGRAVO DE
 INSTRUMENTO, EM REGRA, SEM EFEITO SUSPENSIVO (ART. 995 DO CPC).
 EFEITO SUSPENSIVO AO ESPECIAL. PREJUDICADO PELO DESPROVIMENTO.
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento,
 fixou que o prazo de 15 dias do art. 550, § 5º, do CPC para o réu
 prestar contas na segunda fase inicia com a intimação da decisão que
 julgou procedente a primeira fase.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) o prazo legal
 corre da intimação da decisão da primeira fase ou apenas do trânsito
 em julgado; e (ii) é cabível a concessão de efeito suspensivo ao
 apelo nobre até o julgamento de mérito.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do CPC/2015, a decisão que julga procedente a primeira
 fase da ação de exigir contas tem natureza interlocutória de
 mérito, recorrível por agravo de instrumento, em regra sem efeito
 suspensivo. O prazo do art. 550, § 5º, do CPC corre da intimação da
 decisão, na pessoa do advogado do réu.
- **Item 4 (texto oficial):** Mantida a orientação quanto ao termo inicial do prazo, fica
 prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
 CONTAS. PRIMEIRA FASE. TERMO INICIAL DO PRAZO DO ART. 550, § 5º, DO
 CPC. INTIMAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. AGRAVO DE
 INSTRUMENTO, EM REGRA, SEM EFEITO SUSPENSIVO (ART. 995 DO CPC).
 EFEITO SUSPENSIVO AO ESPECIAL. PREJUDICADO PELO DESPROVIMENTO.
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento,
 fixou que o prazo de 15 dias do art. 550, § 5º, do CPC para o réu
 prestar contas na segunda fase inicia com a intimação da decisão que
 julgou procedente a primeira fase.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o prazo legal
 corre da intimação da decisão da primeira fase ou apenas do trânsito
 em julgado; e (ii) é cabível a concessão de efeito suspensivo ao
 apelo nobre até o julgamento de mérito.
 3. Nos termos do CPC/2015, a decisão que julga procedente a primeira
 fase da ação de exigir contas tem natureza interlocutória de
 mérito, recorrível por agravo de instrumento, em regra sem efeito
 suspensivo. O prazo do art. 550, § 5º, do CPC corre da intimação da
 decisão, na pessoa do advogado do réu.
 4. Mantida a orientação quanto ao termo inicial do prazo, fica
 prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao especial.
 5. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRAZO - TERMO INICIAL)
    STJ - <<REsp 1847194>>-MS, <<REsp 2149940>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00550 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art550_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2114773](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115014/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1887209](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11302/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2124426](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98967/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.911.584 do STJ: ação de exigir contas e primeira fase](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1911584/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.105.946 do STJ: ação de exigir contas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2105946/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.124.426 do STJ: ação de exigir contas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2124426/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.149.940 do STJ: ação de exigir contas e primeira fase](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2149940/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.176.491 do STJ: ação de exigir contas e primeira fase](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2176491/) — Citação da mesma norma
