# Registro público: STJ — 2162409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156405/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a993fe1086546baa2644658f1baf69cb58c8f43afee512185b055aa390acf717

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460304
- **Número de registro na fonte:** 202402935039
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA
 DE PROVAS PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULAS DE
 CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DA SEDE DA PESSOA
 JURÍDICA. SEDE ENTENDIDA COMO AGÊNCIA, SUCURSAL OU FILIAL QUANDO A
 OBRIGAÇÃO DECORRE DE ATOS LOCAIS. ELEIÇÃO DE BRASÍLIA/DF COMO FORO.
 ESCOLHA ALEATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO. ART. 63, § 5º,
 E ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA 33/STJ. ACÓRDÃO
 ALINHADO AO CC 216.258/DF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão do Tribunal distrital que manteve
 declínio de competência para o domicílio da parte e local da
 contratação, em produção antecipada de provas voltada a futura
 execução individual de sentença coletiva relativa a índices de março
 de 1990.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se é válida a eleição do
 foro de Brasília/DF para demandar instituição financeira em
 liquidação/execução individual da sentença coletiva, em detrimento
 do foro do local da agência onde a obrigação foi firmada, e se é
 possível declarar de ofício a incompetência por escolha aleatória.
- **Item 3 (texto oficial):** A competência territorial, em liquidação e cumprimento
 individuais de sentenças coletivas, segue as regras do CPC. Não se
 considera abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário pelo foro
 do domicílio do executado; contudo, quando a controvérsia se refere
 a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas
 unidades é o competente, sendo possível ao juiz afastar de ofício a
 competência quando identificada escolha aleatória, nos termos do
 art. 63, § 5º, e do art. 516, parágrafo único, do CPC, superando
 parcialmente a Súmula 33/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão impugnado harmoniza-se com entendimento da Segunda
 Seção no CC 216.258/DF, que define o foro da sede da pessoa
 jurídica, na hipótese, como o da agência ou sucursal responsável
 pela contratação, o que afasta a eleição de Brasília/DF no caso
 concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA
 DE PROVAS PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULAS DE
 CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DA SEDE DA PESSOA
 JURÍDICA. SEDE ENTENDIDA COMO AGÊNCIA, SUCURSAL OU FILIAL QUANDO A
 OBRIGAÇÃO DECORRE DE ATOS LOCAIS. ELEIÇÃO DE BRASÍLIA/DF COMO FORO.
 ESCOLHA ALEATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO. ART. 63, § 5º,
 E ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA 33/STJ. ACÓRDÃO
 ALINHADO AO CC 216.258/DF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal distrital que manteve
 declínio de competência para o domicílio da parte e local da
 contratação, em produção antecipada de provas voltada a futura
 execução individual de sentença coletiva relativa a índices de março
 de 1990.
 2. A questão recursal consiste em examinar se é válida a eleição do
 foro de Brasília/DF para demandar instituição financeira em
 liquidação/execução individual da sentença coletiva, em detrimento
 do foro do local da agência onde a obrigação foi firmada, e se é
 possível declarar de ofício a incompetência por escolha aleatória.
 3. A competência territorial, em liquidação e cumprimento
 individuais de sentenças coletivas, segue as regras do CPC. Não se
 considera abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário pelo foro
 do domicílio do executado; contudo, quando a controvérsia se refere
 a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas
 unidades é o competente, sendo possível ao juiz afastar de ofício a
 competência quando identificada escolha aleatória, nos termos do
 art. 63, § 5º, e do art. 516, parágrafo único, do CPC, superando
 parcialmente a Súmula 33/STJ.
 4. O acórdão impugnado harmoniza-se com entendimento da Segunda
 Seção no CC 216.258/DF, que define o foro da sede da pessoa
 jurídica, na hipótese, como o da agência ou sucursal responsável
 pela contratação, o que afasta a eleição de Brasília/DF no caso
 concreto.
 5. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art516, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art63_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - SEDE DA PESSOA JURÍDICA - ESCOLHA ALEATÓRIA)
    STJ - <<CC 216258>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:33

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000033
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00063 PAR:00005 ART:00516 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art516](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art516)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art63_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art63_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2199106](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134230/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art516, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art63_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 216258](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124467/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art63_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2161475](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86608/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art516, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art63_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.162.409 do STJ: processual civil e consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2162409/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.162.409 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, cédulas de crédito rural e competência territorial. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** e71239188e177837c9c8a3748f6f38937519c096b974050aa4703c8765161b79
- **SHA-256 do registro documental:** a993fe1086546baa2644658f1baf69cb58c8f43afee512185b055aa390acf717
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2162409%2F)

### [REsp 2.115.910 do STJ: competência territorial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2115910/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.115.910 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência territorial, ação indenizatória (pasep) e foro eleito: brasília/df. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, territorial
- **SHA-256 do HTML autoral:** ee28597e219d601db784dcb43f8768939c78d37e6c23921fac25d760941dca99
- **SHA-256 do registro documental:** a993fe1086546baa2644658f1baf69cb58c8f43afee512185b055aa390acf717
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2115910%2F)

### [REsp 2.125.721 do STJ: cédulas de crédito rural](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2125721/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.125.721 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cédulas de crédito rural, exceção de pré-executividade e falta de prequestionamento. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cedulas, credito, rural
- **SHA-256 do HTML autoral:** c3ed4e0fcad71e2e8c7f9438b17ae761a44ff7c26e2e17761b26f585ffc361df
- **SHA-256 do registro documental:** a993fe1086546baa2644658f1baf69cb58c8f43afee512185b055aa390acf717
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2125721%2F)

### [REsp 2.026.926 do STJ: fase de cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2026926/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2026926%2F)

### [REsp 2.120.547 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2120547/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2120547%2F)

### [REsp 2.131.759 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2131759/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2131759%2F)

### [REsp 2.161.475 do STJ: liquidação individual de sentença coletiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2161475/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2161475%2F)

### [REsp 2.197.155 do STJ: competência territorial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2197155/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2197155%2F)

