{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15641,"origem":"stj","sha256_origem":"e0c720f0dee21e8af6461d4fdb55cdacf9aa054e79eaff2b8abd0df06cb1d8cc","registro_original":{"id_fonte":"000828359","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"767056","numero_registro":"202202709560","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO EM\nLIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU PRESO AO PROCESSO. INTERPOSIÇÃO FORA DO\nPRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS.\nINAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO NOVO CPC. NÃO CONHECIMENTO.\n1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5\ndias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258,\ncaput, do RISTJ.\n2. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, nas ações que\ntratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do\nart. 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos\nprazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu\nart. 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos\nprazos, segundo a qual todos os prazos correrão em cartório e serão\ncontínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo\nou dia feriado.\n3. Ademais, o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias\nencontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido\nde que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento\nda ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas\ncircunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação,\nfosse-lhe deferida a liberdade.\n4. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.  Os\nSrs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"66492018fb7a87bc71bd76878f3de7975c306b228844b805adfeb4f2a2517497","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
