{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15643,"origem":"stj","sha256_origem":"9c415cbb000b2206d2345d32de4838f67ac4977c13b8d9d3b5f20c6a65c74701","registro_original":{"id_fonte":"000828361","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"758583","numero_registro":"202202293083","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIMES\nDE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO. PACIENTE POLICIAL CIVIL.\nINTEGRARIA O NÚCLEO DE POLICIAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.\nDELITOS PRATICADOS EM RAZÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA. INVESTIGAÇÃO\nCONCLUÍDA. DENÚNCIA OFERTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nAPLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA COM\nEXTENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. No caso, em que pese a reprovabilidade da conduta imputada,\nrevelada pelos indícios de autoria e participação do paciente no\nesquema criminoso, a ordem pública e o regular desenvolvimento do\nprocesso podem ser resguardados por meio de outras medidas\ncautelares, pois os crimes imputados teriam sido praticados em razão\ndo cargo público que o paciente ocupa, de Policial Civil do Estado,\ninclusive foi em razão dessa condição que teria sido aliciado para o\nesquema criminoso. Ademais, a investigação já foi concluída, a\ndenúncia foi oferecida, o paciente é primário e os supostos crimes\nnão foram praticados com violência ou grave ameaça. Constrangimento\nilegal verificado. Julgados do STJ.\n4. Considerando que os réus do \"núcleo de policial\" se encontram na\nmesma situação fática e processual, não havendo qualquer distinção\nde natureza pessoal, os efeitos da presente decisão devem alcançar\naqueles que ainda não foram beneficiados, nos termos do art. 580 do\nCPP.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio\nde Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d80e287c660b59fc6b6e6a6d6822102df4166426c8676cd3e078bbb97534d7b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
