# Registro público: STJ — 713818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15645/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d46c2d495a03a5629319258083dd129d336a923a978c68047c89b6e8313c0efc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. TESE DE INCOMPETÊNCIA
DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE EXAME SOB A ÓTICA TRAZIDA NA IMPETRAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA.
QUESTÃO NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME
DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal a quo não examinou a demanda acerca da
competência sob a ótica trazida na impetração - competência
territorial -, razão pela qual o seu exame diretamente por esta
Corte fica obstado, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme a jurisprudência no sentido de que a nulidade decorrente
da inobservância das regras de competência territorial é relativa,
restando sanada se não alegada em momento oportuno. In casu, a
incompetência ratione loci não foi arguida oportunamente, por meio
de exceção, razão pela qual fica operada a preclusão, prorrogando-se
a competência firmada.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se acolhe a pretensão de absolvição, pois a desconstituição
do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, para absolver o
agravante, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória dos
autos, providência incompatível com a via estreita do habeas
corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. TESE DE INCOMPETÊNCIA
DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE EXAME SOB A ÓTICA TRAZIDA NA IMPETRAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA.
QUESTÃO NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME
DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo não examinou a demanda acerca da
competência sob a ótica trazida na impetração - competência
territorial -, razão pela qual o seu exame diretamente por esta
Corte fica obstado, sob pena de indevida supressão de instância.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a nulidade decorrente
da inobservância das regras de competência territorial é relativa,
restando sanada se não alegada em momento oportuno. In casu, a
incompetência ratione loci não foi arguida oportunamente, por meio
de exceção, razão pela qual fica operada a preclusão, prorrogando-se
a competência firmada.
3. Não se acolhe a pretensão de absolvição, pois a desconstituição
do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, para absolver o
agravante, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória dos
autos, providência incompatível com a via estreita do habeas
corpus. 
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e
julgar prejudicadas as petições de fls. 1023-1031 e 1032-1035
(e-STJ). Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
