# Registro público: STJ — 1943367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156455/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aed0354565b1ad64e0beb04d3e32f3d131e63d5d9397bce628bed9ed088f4a0a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460606
- **Número de registro na fonte:** 202101660451
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou a
 restituição de produtos agrícolas arrestados ou seu equivalente em
 dinheiro, considerando a cotação de mercado vigente na data do
 pagamento, em razão da revogação de tutela provisória de urgência
 anteriormente concedida.
 2. A parte recorrente sustenta que o cálculo do valor indenizatório
 deve observar a cotação de mercado vigente na data do arresto, e não
 na data do pagamento, alegando que a decisão recorrida gera
 enriquecimento ilícito da parte contrária e prejuízos excessivos à
 recorrente.
 3. O juízo de primeiro grau determinou que o cálculo do valor
 indenizatório fosse realizado com base na cotação de mercado vigente
 na data do depósito do montante indenizatório, decisão mantida pelo
 Tribunal.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em definir o critério de cálculo
 do valor indenizatório decorrente da revogação de tutela de urgência
 anteriormente concedida, quando inviabilizada a restituição do bem
 arrestado in natura, considerando se deve ser observada a cotação de
 mercado vigente na data do arresto ou na data do depósito do
 montante indenizatório.

### III. Razões de decidir

5. A responsabilidade objetiva do credor beneficiado pela concessão
 de tutela provisória de urgência decorre da teoria do
 risco-proveito, sendo que a revogação da medida implica
 responsabilidade pelos danos suportados, nos termos do art. 302,
 inciso III, do Código de Processo Civil.
 6. A cotação de mercado das commodities, como a soja, apresenta
 grande volatilidade, sendo influenciada por fatores externos, como
 oferta e demanda, condições climáticas e oscilações cambiais.
 7. O cálculo da indenização com base na cotação vigente na data do
 depósito pode gerar distorções artificiais, enriquecimento ilícito
 da parte beneficiada e prejuízos excessivos à parte recorrente.
 8. A indenização deve ser calculada com base na cotação vigente à
 época do arresto, quando ocorreu a indisponibilidade dos bens,
 considerando suas propriedades, como perecibilidade e volatilidade
 de preço.
 9. O montante indenizatório deve ser atualizado e acrescido de juros
 pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, qual seja, data do
 arresto, conforme o art. 406 do Código Civil e o enunciado da Súmula
 nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
 10. A decisão judicial deve observar os princípios da boa-fé,
 previsibilidade e proporcionalidade, conforme os artigos 20 e 21 do
 Decreto-Lei nº 4.657/42.
 11. A revisão da necessidade de caução ou da adequação das medidas
 determinadas pelo juízo de origem para o levantamento do valor
 indenizatório demanda reexame de matéria fático-probatória, o que
 encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que o cálculo
 do valor indenizatório tenha por base a cotação de mercado da soja
 vigente na data do arresto, atualizado e acrescido de juros pela
 taxa SELIC desde a data do arresto.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE
 DA REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARRESTO DE SACAS DE
 SOJA. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DATA-BASE. PERECIBILIDADE DO
 BEM. COTAÇÃO DO PRODUTO NA DATA DO ARRESTO. TEORIA DO
 RISCO-PROVEITO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROPORCIONALIDADE E EQUILÍBRIO DOS
 EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO E JUROS PELA APLICAÇÃO DA
 TAXA SELIC DESDE O EVENTO DANOSO. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA
 Nº 54/STJ. NECESSIDADE DE CAUÇÃO PRÉVIA PARA LEVANTAMENTO DOS
 VALORES RESTITUÍDOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou a
 restituição de produtos agrícolas arrestados ou seu equivalente em
 dinheiro, considerando a cotação de mercado vigente na data do
 pagamento, em razão da revogação de tutela provisória de urgência
 anteriormente concedida.
 2. A parte recorrente sustenta que o cálculo do valor indenizatório
 deve observar a cotação de mercado vigente na data do arresto, e não
 na data do pagamento, alegando que a decisão recorrida gera
 enriquecimento ilícito da parte contrária e prejuízos excessivos à
 recorrente.
 3. O juízo de primeiro grau determinou que o cálculo do valor
 indenizatório fosse realizado com base na cotação de mercado vigente
 na data do depósito do montante indenizatório, decisão mantida pelo
 Tribunal.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em definir o critério de cálculo
 do valor indenizatório decorrente da revogação de tutela de urgência
 anteriormente concedida, quando inviabilizada a restituição do bem
 arrestado in natura, considerando se deve ser observada a cotação de
 mercado vigente na data do arresto ou na data do depósito do
 montante indenizatório.
 III. Razões de decidir
 5. A responsabilidade objetiva do credor beneficiado pela concessão
 de tutela provisória de urgência decorre da teoria do
 risco-proveito, sendo que a revogação da medida implica
 responsabilidade pelos danos suportados, nos termos do art. 302,
 inciso III, do Código de Processo Civil.
 6. A cotação de mercado das commodities, como a soja, apresenta
 grande volatilidade, sendo influenciada por fatores externos, como
 oferta e demanda, condições climáticas e oscilações cambiais.
 7. O cálculo da indenização com base na cotação vigente na data do
 depósito pode gerar distorções artificiais, enriquecimento ilícito
 da parte beneficiada e prejuízos excessivos à parte recorrente.
 8. A indenização deve ser calculada com base na cotação vigente à
 época do arresto, quando ocorreu a indisponibilidade dos bens,
 considerando suas propriedades, como perecibilidade e volatilidade
 de preço.
 9. O montante indenizatório deve ser atualizado e acrescido de juros
 pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, qual seja, data do
 arresto, conforme o art. 406 do Código Civil e o enunciado da Súmula
 nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
 10. A decisão judicial deve observar os princípios da boa-fé,
 previsibilidade e proporcionalidade, conforme os artigos 20 e 21 do
 Decreto-Lei nº 4.657/42.
 11. A revisão da necessidade de caução ou da adequação das medidas
 determinadas pelo juízo de origem para o levantamento do valor
 indenizatório demanda reexame de matéria fático-probatória, o que
 encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que o cálculo
 do valor indenizatório tenha por base a cotação de mercado da soja
 vigente na data do arresto, atualizado e acrescido de juros pela
 taxa SELIC desde a data do arresto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art50_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art302, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520

## Súmulas citadas

- STJ:54

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00406
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000054
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00302 INC:00003 ART:00520 INC:00004
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
 *****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA
         ART:00050 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art406)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art50_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art50_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art302](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art302)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art520)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1992191](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4071/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art302, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1595021](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27491/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art302, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2136496](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130305/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art302, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.943.367 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1943367/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou a restituição de produtos agrícolas arrestados ou seu equivalente em dinheiro, considerando a cotação de mercado vigente na data do pagamento, em razão da revogação de tutela provisória de urgência anteriormente concedida. 2. A parte recorrente sustenta que o cálculo do valor indenizatório deve observar a cotação de mercado vigente na data do arresto, e não na data do pagamento, alegando que a decisão recorrida gera enriquecimento ilícito da parte contrária e prejuízos excessivos à recorrente. 3. O juízo de primeiro grau determinou que o cálculo do valor indenizatório fosse realizado com base na cotação de mercado vigente na data do depósito do montante indenizatório, decisão mantida pelo Tribunal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir o critério de cálculo do valor indenizatório decorrente da revogação de tutela de urgência anteriormente concedida, quando inviabilizada a restituição do bem arrestado in natura, considerando se deve ser observada a cotação de mercado vigente na data do arresto ou na data do depósito do montante indenizatório. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade objetiva do credor beneficiado pela concessão de tutela provisória de urgência decorre da teoria do risco-proveito, sendo que a revogação da medida implica responsabilidade pelos danos suportados, nos termos do art. 302, inciso III, do Código de Processo Civil. 6. A cotação de mercado das commodities, como a soja, apresenta grande volatilidade, sendo influenciada por fatores externos, como oferta e demanda, condições climáticas e oscilações cambiais. 7. O cálculo da indenização com base na cotação vigente na data do depósito pode gerar distorções artificiais, enriquecimento ilícito da parte beneficiada e prejuízos excessivos à parte recorrente. 8. A indenização deve ser calculada com base na cotação vigente à época do arresto, quando ocorreu a indisponibilidade dos bens, considerando suas propriedades, como perecibilidade e volatilidade de preço. 9. O montante indenizatório deve ser atualizado e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, qual seja, data do arresto, conforme o art. 406 do Código Civil e o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 10. A decisão judicial deve observar os princípios da boa-fé, previsibilidade e proporcionalidade, conforme os artigos 20 e 21 do Decreto-Lei nº 4.657/42. 11. A revisão da necessidade de caução ou da adequação das medidas determinadas pelo juízo de origem para o levantamento do valor indenizatório demanda reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. IV. Dispositivo 12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que o cálculo do valor indenizatório tenha por base a cotação de mercado da soja vigente na data do arresto, atualizado e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a data do arresto.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460606, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.943.367, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** judicial, recuperacao, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** aa2c74c893c3e982fffd12d98a00a30e7ac5a81b55b00f8324f6230ad1d825ad
- **SHA-256 do registro documental:** aed0354565b1ad64e0beb04d3e32f3d131e63d5d9397bce628bed9ed088f4a0a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1943367%2F)

### [Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-406/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Antes, discutia-se se os juros legais correspondiam a 1% ao mês ou à taxa aplicada à mora dos tributos federais. A Lei 14.905, de 2024, encerrou a controvérsia: a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Selic, deduzido o índice de atualização monetária.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que passou a ser a taxa legal depois da Lei 14.905/2024

- **Âncoras documentais:** juros
- **SHA-256 do HTML autoral:** 78f9fff853ab92c8b3c5e8c8ea9d94a65db85398f4577e980b7e402ca906bea0
- **SHA-256 do registro documental:** aed0354565b1ad64e0beb04d3e32f3d131e63d5d9397bce628bed9ed088f4a0a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-406%2F)

### [REsp 1.938.628 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1938628/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou a restituição de produtos agrícolas arrestados ou seu equivalente em dinheiro, considerando a cotação de mercado vigente na data do pagamento, em razão da revogação de tutela provisória de urgência anteriormente concedida. 2. A parte recorrente sustenta que o cálculo do valor indenizatório deve observar a cotação de mercado vigente na data do arresto, e não na data do pagamento, alegando que a decisão recorrida gera enriquecimento ilícito da parte contrária e prejuízos excessivos à recorrente. 3. O juízo de primeiro grau determinou que o cálculo do valor indenizatório fosse realizado com base na cotação de mercado vigente na data do depósito do montante indenizatório, decisão mantida pelo Tribunal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir o critério de cálculo do valor indenizatório decorrente da revogação de tutela de urgência anteriormente concedida, quando inviabilizada a restituição do bem arrestado in natura, considerando se deve ser observada a cotação de mercado vigente na data do arresto ou na data do depósito do montante indenizatório. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade objetiva do credor beneficiado pela concessão de tutela provisória de urgência decorre da teoria do risco-proveito e a revogação da medida implica responsabilidade pelos danos suportados, nos termos do art. 302, inciso III, do Código de Processo Civil. 6. Verificada a perda superveniente dos requisitos autorizadores da providência antecipatória, há de se promover o retorno das partes ao "status quo ante", restaurando-se, na maior extensão possível, o quadro existente no momento anterior à execução da medida. 7. A cotação de mercado das commodities, como a soja, apresenta grande volatilidade, sendo influenciada por fatores externos, como oferta e demanda, condições climáticas e oscilações cambiais. 8. A indenização deve ser calculada com base na cotação vigente à época do arresto, quando ocorreu a indisponibilidade dos bens, considerando suas propriedades, como perecibilidade e volatilidade de preço. O cálculo da indenização com base na cotação vigente na data do depósito pode gerar distorções artificiais, enriquecimento ilícito da parte beneficiada e prejuízos excessivos à parte recorrente. 9. O montante indenizatório deve ser atualizado e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, qual seja, data do arresto, conforme o art. 406 do Código Civil e o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 10. Recurso Especial provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que o cálculo do valor indenizatório tenha por base a cotação de mercado da soja vigente na data do arresto, atualizado e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a data do arresto.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460642, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.938.628, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** judicial, recuperacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0f439edc23977eda88e737d0ab5b5880449fb8deefea4ee3c1216aa6c814ccb4
- **SHA-256 do registro documental:** aed0354565b1ad64e0beb04d3e32f3d131e63d5d9397bce628bed9ed088f4a0a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1938628%2F)

### [Tutela de urgência para tirar o nome do cadastro](https://wikijuridica.com.br/bancario/tutela-urgencia-retirar-nome-negativado/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Ftutela-urgencia-retirar-nome-negativado%2F)

### [REsp 1.939.001 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1939001/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1939001%2F)

### [REsp 1.970.131 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1970131/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1970131%2F)

### [REsp 2.059.464 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2059464/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2059464%2F)

### [REsp 2.126.235 do STJ: cumprimento de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2126235/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2126235%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1943367 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** aed0354565b1ad64e0beb04d3e32f3d131e63d5d9397bce628bed9ed088f4a0a
- **SHA-256 do comentário:** 52a19d4a620ad1478fc3df7962eb26d1bd975b1701713da0dc3ea9ae602e2bed
