{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":156458,"origem":"stj","sha256_origem":"ba3e0d47d7d510e71eeedcff35340fc3adccb3744a55c6d65103b0c5ddee7a39","registro_original":{"id_fonte":"1460613","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2233800","numero_registro":"202503476183","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE\n CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CONCESSIONÁRIA DE\n TRANSPORTE PÚBLICO. PENSÃO VITALÍCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. TAXA\n SELIC ANTES E DEPOIS DA LEI 14.905/2024. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E\n 83/STJ.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Recurso especial interposto, com fundamento na alínea\n \"a\" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra\n acórdão de Tribunal estadual em ação indenizatória por acidente de\n trânsito envolvendo ônibus coletivo, com amputação parcial do pé\n esquerdo da vítima, no qual se reconheceu responsabilidade objetiva\n da concessionária, fixaram-se pensão mensal vitalícia e indenizações\n por danos morais e estéticos, com redução dos valores e definição\n dos consectários legais.\n 2. Fato relevante. Concessionária de transporte público insurgiu-se\n quanto: (i) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC);\n (ii) culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iii) descabimento\n ou redução/limitação da pensão vitalícia e impossibilidade de\n cumulação com benefício previdenciário; (iv) minoração adicional dos\n danos morais e estéticos; (v) substituição da constituição de\n capital por inclusão em folha de pagamento; (vi) critérios de juros\n e correção monetária, defendendo aplicação da taxa Selic como índice\n único inclusive antes da Lei 14.905/2024 e termo inicial dos juros\n a partir da citação; (vii) redistribuição dos ônus sucumbenciais e\n honorários.\n 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve\n responsabilidade objetiva e afastou culpa exclusiva ou concorrente,\n reconheceu a cumulação da pensão civil com benefício previdenciário,\n minorou os valores dos danos morais e estéticos e determinou a\n constituição de capital. Quanto aos consectários legais, fixou juros\n de mora desde o evento (Súmula 54/STJ) e aplicou a taxa Selic\n apenas a partir da vigência da Lei 14.905/2024.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa\n de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento específico\n sobre a taxa Selic nos consectários legais; (ii) saber se é\n possível, em recurso especial, reconhecer culpa exclusiva ou\n concorrente da vítima para afastar ou mitigar a responsabilidade\n objetiva da concessionária; (iii) saber se é cabível a pensão mensal\n vitalícia diante de redução/perda da capacidade laboral e se é\n possível a cumulação com benefício previdenciário; (iv) saber se o\n quantum dos danos morais e estéticos pode ser revisto; (v) saber se\n é necessária a constituição de capital para garantia do\n pensionamento ou se pode ser substituída por inclusão em folha; (vi)\n definir os critérios de incidência dos juros de mora e da correção\n monetária, especialmente a aplicação da taxa Selic antes e após a\n Lei 14.905/2024, bem como os marcos iniciais previstos nas Súmulas\n 54 e 362/STJ; (vii) saber se houve violação às regras de honorários\n e possibilidade de revisão em sede especial.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O acórdão\n enfrentou, de modo fundamentado, os critérios de juros e correção,\n limitando a taxa Selic ao período posterior à Lei 14.905/2024, sendo\n desnecessária a citação nominal de precedentes não vinculantes\n (art. 1.022 do CPC).\n 6. A revisão das conclusões sobre culpa exclusiva ou concorrente\n demandaria reexame do conjunto fático-probatório (dinâmica do\n acidente, boletim de ocorrência e prova testemunhal), o que é\n inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).\n 7. É cabível a pensão mensal vitalícia quando demonstrada\n redução/perda da capacidade laborativa, sendo admissível a cumulação\n com benefício previdenciário por se tratar de prestações de\n naturezas distintas, em consonância com a orientação do STJ (Súmula\n 83/STJ).\n 8. A revisão do quantum dos danos morais e estéticos somente é\n possível em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou\n exorbitância. Os valores fixados pelo Tribunal de origem não se\n mostram excepcionais, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.\n 9. É necessária a constituição de capital para garantir o pagamento\n da pensão, independentemente da situação financeira da devedora,\n conforme Súmula 313/STJ; eventual substituição por inclusão em folha\n é matéria do cumprimento de sentença e não afasta o dever de\n garantia.\n 10. A fixação de honorários observou critérios legais e objetivos; a\n utilização equitativa é excepcional e não se aplica na espécie. A\n revisão do montante demandaria reexame de circunstâncias fáticas,\n vedado pela Súmula 7/STJ.\n 11. Quanto aos consectários legais, deve-se aplicar a taxa Selic\n como índice único, englobando juros de mora e correção monetária,\n até 26/8/2024, nos termos da interpretação do art. 406 do CC firmada\n no Tema 1.368/STJ; a partir de 27/8/2024 (Lei 14.905/2024), os\n juros de mora devem observar a taxa legal do art. 406, § 1º, do CC\n (Selic deduzida do índice de atualização monetária do período) e a\n correção monetária o art. 389, parágrafo único, do CC, vedada\n duplicidade de incidência.\n 12. Os marcos iniciais permanecem: em responsabilidade\n extracontratual, juros desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e\n correção dos danos morais desde o arbitramento (Súmula 362/STJ).\n IV. DISPOSITIVO\n Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido em\n parte para adequar os consectários legais com aplicação da taxa\n Selic como índice único até 26/8/2024 e, a partir de 27/8/2024,\n observar o regime do art. 406, § 1º, e do art. 389, parágrafo único,\n do Código Civil, mantidos os demais pontos do acórdão recorrido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\n dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406_par1","urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014905 ANO:2024","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00389 PAR:ÚNICO ART:00406 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007 SUM:000054 SUM:000083 SUM:000313 SUM:000362"],"jurisprudencia_citada":"STJ - <<AgInt no AREsp 2319758>>-SP, <<REsp 1884887>>-DF,\n          <<REsp 577902>>-DF,\n          {{AgInt no REsp 1953013201903217062}}-SP,\n          <<EREsp 727842>>-SP, <<REsp 1795982>>-SP,\n          {{RE 1558191}}-SP\n STF - [[RE 1558191]]-SP\n (ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA - ANÁLISE - REEXAME DE PROVAS)\n    STJ - <<REsp 2098194>>-SC, <<REsp 2144874>>-RJ\n (ACIDENTE DE TRÂNSITO - REDUÇÃO OU PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA - PENSÃO VITALÍCIA)\n    STJ - <<REsp 2003977>>-DF, <<AREsp 2332806>>-PR,\n          <<AgInt no REsp 1900641>>-SP\n (DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2944187>>-SC\n (INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE)\n    STJ - <<REsp 2082068>>-RS,\n          {{AgInt nos EDcl no REsp 1872866202001037657}}-PR\n (ACIDENTE - PENSÃO MENSAL - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL)\n    STJ - {{AgInt no AREsp 1530151201901833618}}-RJ,\n          {{AgRg no Ag 879808200700514148}}-MG,\n          <<AgInt no REsp 1791676>>-RJ\n (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - HIPÓTESES)\n    STJ - {{REsps 1850512}}-SP, {{REsps 1877883}}-SP,\n          <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n          <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)\n (ART. 406 DO CC/02 - TAXA DE JUROS MORATÓRIOS)\n    STJ - <<REsp 2199164>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1368)\n (DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TRANSIÇÃO TEMPORAL)\n    STJ - <<EDcl no REsp 2072799>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2124fcc87e78f83b6aee9e7d82494c7e6a235a473fcc66b6dc150af1507d1921","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
