# Registro público: STJ — 2233800

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156458/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba3e0d47d7d510e71eeedcff35340fc3adccb3744a55c6d65103b0c5ddee7a39

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
 CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CONCESSIONÁRIA DE
 TRANSPORTE PÚBLICO. PENSÃO VITALÍCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. TAXA
 SELIC ANTES E DEPOIS DA LEI 14.905/2024. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E
 83/STJ.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Recurso especial interposto, com fundamento na alínea
 "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra
 acórdão de Tribunal estadual em ação indenizatória por acidente de
 trânsito envolvendo ônibus coletivo, com amputação parcial do pé
 esquerdo da vítima, no qual se reconheceu responsabilidade objetiva
 da concessionária, fixaram-se pensão mensal vitalícia e indenizações
 por danos morais e estéticos, com redução dos valores e definição
 dos consectários legais.
 2. Fato relevante. Concessionária de transporte público insurgiu-se
 quanto: (i) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC);
 (ii) culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iii) descabimento
 ou redução/limitação da pensão vitalícia e impossibilidade de
 cumulação com benefício previdenciário; (iv) minoração adicional dos
 danos morais e estéticos; (v) substituição da constituição de
 capital por inclusão em folha de pagamento; (vi) critérios de juros
 e correção monetária, defendendo aplicação da taxa Selic como índice
 único inclusive antes da Lei 14.905/2024 e termo inicial dos juros
 a partir da citação; (vii) redistribuição dos ônus sucumbenciais e
 honorários.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve
 responsabilidade objetiva e afastou culpa exclusiva ou concorrente,
 reconheceu a cumulação da pensão civil com benefício previdenciário,
 minorou os valores dos danos morais e estéticos e determinou a
 constituição de capital. Quanto aos consectários legais, fixou juros
 de mora desde o evento (Súmula 54/STJ) e aplicou a taxa Selic
 apenas a partir da vigência da Lei 14.905/2024.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento específico
 sobre a taxa Selic nos consectários legais; (ii) saber se é
 possível, em recurso especial, reconhecer culpa exclusiva ou
 concorrente da vítima para afastar ou mitigar a responsabilidade
 objetiva da concessionária; (iii) saber se é cabível a pensão mensal
 vitalícia diante de redução/perda da capacidade laboral e se é
 possível a cumulação com benefício previdenciário; (iv) saber se o
 quantum dos danos morais e estéticos pode ser revisto; (v) saber se
 é necessária a constituição de capital para garantia do
 pensionamento ou se pode ser substituída por inclusão em folha; (vi)
 definir os critérios de incidência dos juros de mora e da correção
 monetária, especialmente a aplicação da taxa Selic antes e após a
 Lei 14.905/2024, bem como os marcos iniciais previstos nas Súmulas
 54 e 362/STJ; (vii) saber se houve violação às regras de honorários
 e possibilidade de revisão em sede especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O acórdão
 enfrentou, de modo fundamentado, os critérios de juros e correção,
 limitando a taxa Selic ao período posterior à Lei 14.905/2024, sendo
 desnecessária a citação nominal de precedentes não vinculantes
 (art. 1.022 do CPC).
 6. A revisão das conclusões sobre culpa exclusiva ou concorrente
 demandaria reexame do conjunto fático-probatório (dinâmica do
 acidente, boletim de ocorrência e prova testemunhal), o que é
 inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
 7. É cabível a pensão mensal vitalícia quando demonstrada
 redução/perda da capacidade laborativa, sendo admissível a cumulação
 com benefício previdenciário por se tratar de prestações de
 naturezas distintas, em consonância com a orientação do STJ (Súmula
 83/STJ).
 8. A revisão do quantum dos danos morais e estéticos somente é
 possível em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou
 exorbitância. Os valores fixados pelo Tribunal de origem não se
 mostram excepcionais, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 9. É necessária a constituição de capital para garantir o pagamento
 da pensão, independentemente da situação financeira da devedora,
 conforme Súmula 313/STJ; eventual substituição por inclusão em folha
 é matéria do cumprimento de sentença e não afasta o dever de
 garantia.
 10. A fixação de honorários observou critérios legais e objetivos; a
 utilização equitativa é excepcional e não se aplica na espécie. A
 revisão do montante demandaria reexame de circunstâncias fáticas,
 vedado pela Súmula 7/STJ.
 11. Quanto aos consectários legais, deve-se aplicar a taxa Selic
 como índice único, englobando juros de mora e correção monetária,
 até 26/8/2024, nos termos da interpretação do art. 406 do CC firmada
 no Tema 1.368/STJ; a partir de 27/8/2024 (Lei 14.905/2024), os
 juros de mora devem observar a taxa legal do art. 406, § 1º, do CC
 (Selic deduzida do índice de atualização monetária do período) e a
 correção monetária o art. 389, parágrafo único, do CC, vedada
 duplicidade de incidência.
 12. Os marcos iniciais permanecem: em responsabilidade
 extracontratual, juros desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e
 correção dos danos morais desde o arbitramento (Súmula 362/STJ).
 IV. DISPOSITIVO
 Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido em
 parte para adequar os consectários legais com aplicação da taxa
 Selic como índice único até 26/8/2024 e, a partir de 27/8/2024,
 observar o regime do art. 406, § 1º, e do art. 389, parágrafo único,
 do Código Civil, mantidos os demais pontos do acórdão recorrido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406_par1, urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art389)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art406_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2024-06-28%3B14905)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
