# Registro público: STJ — 2221233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156459/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49fb53a1fd6a0bd712638d456b920d7ec5d7d3333d54843617558a950f4815fe

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A contra
 acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação
 declaratória de ineficácia e baixa de hipotecas, julgou procedente o
 pedido de declaração de ineficácia das hipotecas incidentes sobre o
 empreendimento denominado "Metrô Office e Mall".
 2. Fato relevante. O imóvel, submetido ao regime de patrimônio de
 afetação, teve seu terreno hipotecado para garantir não apenas o
 financiamento da obra, mas também uma dívida de outra empresa do
 grupo econômico, em violação à segregação patrimonial imposta pela
 Lei nº 4.591/64.
 3. Decisões anteriores. A sentença de primeiro grau julgou os
 pedidos improcedentes, ao fundamento de que a Súmula 308/STJ não
 seria aplicável ao caso, por se tratar de aquisição de imóveis
 comerciais, e de que as garantias foram regularmente constituídas. O
 Tribunal de Justiça reformou a sentença, declarando a ineficácia
 das hipotecas com base na ilegalidade de sua constituição e na
 proteção aos adquirentes de boa-fé.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula 308/STJ é
 aplicável a imóveis comerciais; e (ii) saber se as hipotecas
 constituídas sobre o imóvel do empreendimento "Metrô Office e Mall"
 são válidas, considerando a alegada violação do regime do patrimônio
 de afetação previsto na Lei nº 4.591/64.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula
 308/STJ não se aplica a contratos de aquisição de imóveis
 comerciais, sendo restrita a imóveis residenciais.
 6. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada na ilegalidade
 da constituição das hipotecas por violação do regime do patrimônio
 de afetação, previsto no art. 31-A da Lei nº 4.591/64, e no
 descumprimento dos deveres fiduciários pelo Banco do Brasil.
 7. A análise da validade das garantias hipotecárias demandaria o
 reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório dos autos,
 providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula
 7/STJ.
 8. A majoração da verba honorária pelo Tribunal de origem foi
 realizada em conformidade com o entendimento firmado no Tema
 Repetitivo 1.076 do STJ, que veda a fixação por equidade quando o
 valor da causa ou o proveito econômico forem elevados.
 IV. DISPOSITIVO
 Recurso especial improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA E
 BAIXA DE HIPOTECAS. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA
 308 DO STJ. VIOLAÇÃO DO REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. REEXAME DE
 FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A contra
 acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação
 declaratória de ineficácia e baixa de hipotecas, julgou procedente o
 pedido de declaração de ineficácia das hipotecas incidentes sobre o
 empreendimento denominado "Metrô Office e Mall".
 2. Fato relevante. O imóvel, submetido ao regime de patrimônio de
 afetação, teve seu terreno hipotecado para garantir não apenas o
 financiamento da obra, mas também uma dívida de outra empresa do
 grupo econômico, em violação à segregação patrimonial imposta pela
 Lei nº 4.591/64.
 3. Decisões anteriores. A sentença de primeiro grau julgou os
 pedidos improcedentes, ao fundamento de que a Súmula 308/STJ não
 seria aplicável ao caso, por se tratar de aquisição de imóveis
 comerciais, e de que as garantias foram regularmente constituídas. O
 Tribunal de Justiça reformou a sentença, declarando a ineficácia
 das hipotecas com base na ilegalidade de sua constituição e na
 proteção aos adquirentes de boa-fé.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula 308/STJ é
 aplicável a imóveis comerciais; e (ii) saber se as hipotecas
 constituídas sobre o imóvel do empreendimento "Metrô Office e Mall"
 são válidas, considerando a alegada violação do regime do patrimônio
 de afetação previsto na Lei nº 4.591/64.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula
 308/STJ não se aplica a contratos de aquisição de imóveis
 comerciais, sendo restrita a imóveis residenciais.
 6. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada na ilegalidade
 da constituição das hipotecas por violação do regime do patrimônio
 de afetação, previsto no art. 31-A da Lei nº 4.591/64, e no
 descumprimento dos deveres fiduciários pelo Banco do Brasil.
 7. A análise da validade das garantias hipotecárias demandaria o
 reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório dos autos,
 providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula
 7/STJ.
 8. A majoração da verba honorária pelo Tribunal de origem foi
 realizada em conformidade com o entendimento firmado no Tema
 Repetitivo 1.076 do STJ, que veda a fixação por equidade quando o
 valor da causa ou o proveito econômico forem elevados.
 IV. DISPOSITIVO
 Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art31, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art87

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 308/STJ - CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS - APLICAÇÃO RESTRITA)
    STJ - <<AREsp 2694691>>-CE
 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - CABIMENTO RESTRITO)
    STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000308
- LEG:FED LEI:004591 ANO:1964
         ART:0031A PAR:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00085 PAR:00002 ART:00087

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art31](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-12-16%3B4591%21art31)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art87](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art87)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1935852](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16535/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art87
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1951126](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60766/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art87
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1960747](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/542/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art87
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.221.233 do STJ: patrimônio de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2221233/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.221.233 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de patrimônio de afetação, reexame de fatos e provas e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** afetacao, patrimonio
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6930976017b535290bf0cbb6850bc4ce1a553be09b17507ffc956583db4bc642
- **SHA-256 do registro documental:** 49fb53a1fd6a0bd712638d456b920d7ec5d7d3333d54843617558a950f4815fe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2221233%2F)

### [REsp 2.028.905 do STJ: honorários sucumbenciais e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2028905/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2028905%2F)

