# Registro público: STJ — 169536

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 464bb493b8490532f830e7259533436f5da31bdd141461e891605fbb0ddaa948

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828364
- **Número de registro na fonte:** 202202555458
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO.
DISPENSA DE FORMALIDADE. SUFICIÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE INICIAR A PERSECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO VERIFICAÇÃO.  AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do entendimento desta Corte Superior, quando a ação
penal pública depender de representação do ofendido ou de seu
representante legal, tal manifestação de vontade não exige maiores
formalidades, sendo desnecessário que haja uma peça escrita nos
autos do inquérito ou da ação penal com nomen iuris de
representação, bastando que reste inequívoco o seu interesse na
persecução penal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Constatado que alguns fatos ilícitos foram praticados em 2008 e
outros em 2012, não há flagrante ilegalidade em razão do
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva apenas em relação
aos anteriores e não quanto aos posteriores, pois falta a estes o
requisito básico do decurso do lapso temporal necessário para o
acolhimento da pretensão, tendo em vista que a denúncia foi recebida
em 2021 e o prazo é de 12 anos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO.
DISPENSA DE FORMALIDADE. SUFICIÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE INICIAR A PERSECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO VERIFICAÇÃO.  AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, quando a ação
penal pública depender de representação do ofendido ou de seu
representante legal, tal manifestação de vontade não exige maiores
formalidades, sendo desnecessário que haja uma peça escrita nos
autos do inquérito ou da ação penal com nomen iuris de
representação, bastando que reste inequívoco o seu interesse na
persecução penal. Precedentes.
2. Constatado que alguns fatos ilícitos foram praticados em 2008 e
outros em 2012, não há flagrante ilegalidade em razão do
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva apenas em relação
aos anteriores e não quanto aos posteriores, pois falta a estes o
requisito básico do decurso do lapso temporal necessário para o
acolhimento da pretensão, tendo em vista que a denúncia foi recebida
em 2021 e o prazo é de 12 anos.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTELIONATO - REPRESENTAÇÃO - DISPENSA DE FORMALIDADE - SUFICIÊNCIA
DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE INICIAR A
PERSECUÇÃO PENAL)
   STJ - <<AgRg no RHC 149352>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1912568>>-SP,
         <<HC 302417>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 464bb493b8490532f830e7259533436f5da31bdd141461e891605fbb0ddaa948
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 169536 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 464bb493b8490532f830e7259533436f5da31bdd141461e891605fbb0ddaa948
- **SHA-256 do comentário:** fbc98c0a5ad550144cdaa3c2533aba3026c633bb94e7ae683607e89109329170
