{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15650,"origem":"stj","sha256_origem":"1f579ca1206b0af582a99999f27c0256e611e5e134ff5ce39e9e86013dd1cc45","registro_original":{"id_fonte":"000828420","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"770903","numero_registro":"202202909384","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MAUS\nANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR AO EM\nAPENAMENTO, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. IDONEIDADE DA\nVALORAÇÃO NEGATIVA DA ANOTAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE\nREFORMATIO IN PEJUS NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELO TRIBUNAL LOCAL.\nINOVAÇÃO RECURSAL. TERCEIRA FASE. RESTABELECIMENTO DA CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006, AFASTADA PELA\nCORTE DE ORIGEM. PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUMENTO DA\nFRAÇÃO DA REDUTORA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO\nQUANTUM APLICADO. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO\nIDÔNEA. PENA QUE NÃO ULTRAPASSA 8 ANOS DE RECLUSÃO. APENADO\nTECNICAMENTE PRIMÁRIO. VETOR JUDICIAL DESFAVORECIDO. MODALIDADE\nCARCERÁRIA MAIS GRAVOSA JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM\nPARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n- Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da\npena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações\nexcepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo\nreconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos\ncircunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel.\nMin. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).\n- Na primeira fase da dosimetria da pena do agravante, não se\nobserva ilegalidade flagrante. O Tribunal local valorou\nnegativamente os maus antecedentes do agravante, em virtude de\ncondenação definitiva no Processo n. 0004304-82.2017.8.26.0572, cujo\ntrânsito em julgado teria ocorrido posteriormente aos fatos apurados\nna origem, porém se tratava de processo relativo a fato anterior ao\ndelito em apenamento (e-STJ fl. 58). Em consulta ao sítio eletrônico\ndo TJ/SP, verifica-se que o trânsito em julgado do referido processo\nocorreu em 2/6/2020, sendo, portanto, anterior à data em que\nproferida a sentença condenatória (29/9/2020 - e-STJ fl. 35). A\ncertidão de objeto e pé e a folha de antecedentes juntadas pela\ndefesa são de data anterior à da sentença (24/9/2019 - e-STJ fls. 28\ne 30) e não servem para demonstrar que não houve o posterior\ntrânsito em julgado da anotação criminal referida. Não havia óbice,\ndessa forma, a sua valoração negativa, como mau antecedente.\n- A tese de que, na exasperação da pena-base do ora agravante, o\nTribunal local teria incorrido em reformatio in pejus consiste em\ninovação recursal, vale dizer, em tese apresentada, pela primeira\nvez, neste regimental, não devendo ser admitida.\n- Na terceira etapa dosimétrica, a Corte local afastou a redutora do\ntráfico privilegiado. Em seu recurso, o Ministério Público do Estado\nde São Paulo não pretendeu afastar o reconhecimento da causa de\ndiminuição da pena do tráfico privilegiado, a qual havia sido\naplicada pelo juiz singular, na fração mínima de 1/6 (fl. 34).\n- Constatou-se ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, já que o\nTribunal local proferiu julgamento ultra petita, recrudescendo a\nsituação do agravante em sentido não requerido pela acusação. No\nponto, a sentença transitou em julgado para a acusação, por ausência\nde impugnação oportuna, havendo reformatio in pejus em sua\nalteração, pois a defesa postulou, da sua parte, o aumento da fração\nde redução da reprimenda. Não se fale que o afastamento da causa de\ndiminuição da pena do tráfico privilegiado seria mero consectário\nlógico do reconhecimento do vetor judicial dos maus antecedentes, já\nque se refere à alteração de outra etapa dosimétrica do método\ntrifásico, não estando o julgador autorizado a prejudicar a situação\njurídica do réu onde não houver pedido expresso da acusação (tantum\ndevolutum quantum appellatum).\n- Assim, foi a ordem concedida, de ofício, para restabelecer a\nincidência da causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado,\nprevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. A dita minorante,\nporém, não deveria incidir em fração superior à aplicada na sentença\ncondenatória. Embora não pudesse a causa de diminuição ser afastada\npor falta de pedido expresso da acusação, haveria razão bastante\npara a sua não incidência. Na presença de motivação que teria\nlevado, inclusive, ao indeferimento da minorante, não havia se falar\nem aumento da fração de redução da pena.\n- Assim, a pena definitiva do agravante, mantidos os demais\ncritérios da dosimetria procedida na origem, resultou no patamar de\n5 anos de reclusão e 500 dias-multa.\n- Como já examinado no julgamento do Habeas Corpus n. 766.807/SP, no\ncaso, a despeito de a reprimenda final imposta ao agravante, não\nultrapassar os 8 anos de reclusão e de o apenado ser tecnicamente\nprimário, a presença de circunstância judicial desfavorável\nlegitimava o agravamento do regime prisional inicial em um patamar,\nrelativamente ao que o quantum da pena recomenda, nos termos do art.\n33, § 2.º e 3.º, do Código Penal. Dessa forma, mantém-se hígida a\nmodalidade mais gravosa.\n- Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo\nregimental e, nessa parte, negar-lhe provimento.  Os Srs. Ministros\nRibeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - PRIMEIRA FASE - MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÃO\nDEFINITIVA POR FATO ANTERIOR - TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR)\n   STJ - <<AgRg no HC 728569>>-SC\n(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON\nREFORMATIO IN PEJUS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1433365>>-PR,\n         <<HC 326468>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 696218>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1764445>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6794b5c5b4f6f1098607fb2b942de398ed0b57b7fc700c25f81b5e9d16d60366","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
