# Registro público: STJ — 770903

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15650/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f579ca1206b0af582a99999f27c0256e611e5e134ff5ce39e9e86013dd1cc45

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828420
- **Número de registro na fonte:** 202202909384
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR AO EM APENAMENTO, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. IDONEIDADE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA ANOTAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELO TRIBUNAL LOCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TERCEIRA FASE. RESTABELECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006, AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUMENTO DA FRAÇÃO DA REDUTORA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO QUANTUM APLICA…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MAUS
ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR AO EM
APENAMENTO, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. IDONEIDADE DA
VALORAÇÃO NEGATIVA DA ANOTAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE
REFORMATIO IN PEJUS NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELO TRIBUNAL LOCAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. TERCEIRA FASE. RESTABELECIMENTO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006, AFASTADA PELA
CORTE DE ORIGEM. PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUMENTO DA
FRAÇÃO DA REDUTORA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO
QUANTUM APLICADO. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO
IDÔNEA. PENA QUE NÃO ULTRAPASSA 8 ANOS DE RECLUSÃO. APENADO
TECNICAMENTE PRIMÁRIO. VETOR JUDICIAL DESFAVORECIDO. MODALIDADE
CARCERÁRIA MAIS GRAVOSA JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da
pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações
excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo
reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos
circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel.
Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- Na primeira fase da dosimetria da pena do agravante, não se
observa ilegalidade flagrante. O Tribunal local valorou
negativamente os maus antecedentes do agravante, em virtude de
condenação definitiva no Processo n. 0004304-82.2017.8.26.0572, cujo
trânsito em julgado teria ocorrido posteriormente aos fatos apurados
na origem, porém se tratava de processo relativo a fato anterior ao
delito em apenamento (e-STJ fl. 58). Em consulta ao sítio eletrônico
do TJ/SP, verifica-se que o trânsito em julgado do referido processo
ocorreu em 2/6/2020, sendo, portanto, anterior à data em que
proferida a sentença condenatória (29/9/2020 - e-STJ fl. 35). A
certidão de objeto e pé e a folha de antecedentes juntadas pela
defesa são de data anterior à da sentença (24/9/2019 - e-STJ fls. 28
e 30) e não servem para demonstrar que não houve o posterior
trânsito em julgado da anotação criminal referida. Não havia óbice,
dessa forma, a sua valoração negativa, como mau antecedente.
- A tese de que, na exasperação da pena-base do ora agravante, o
Tribunal local teria incorrido em reformatio in pejus consiste em
inovação recursal, vale dizer, em tese apresentada, pela primeira
vez, neste regimental, não devendo ser admitida.
- Na terceira etapa dosimétrica, a Corte local afastou a redutora do
tráfico privilegiado. Em seu recurso, o Ministério Público do Estado
de São Paulo não pretendeu afastar o reconhecimento da causa de
diminuição da pena do tráfico privilegiado, a qual havia sido
aplicada pelo juiz singular, na fração mínima de 1/6 (fl. 34).
- Constatou-se ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, já que o
Tribunal local proferiu julgamento ultra petita, recrudescendo a
situação do agravante em sentido não requerido pela acusação. No
ponto, a sentença transitou em julgado para a acusação, por ausência
de impugnação oportuna, havendo reformatio in pejus em sua
alteração, pois a defesa postulou, da sua parte, o aumento da fração
de redução da reprimenda. Não se fale que o afastamento da causa de
diminuição da pena do tráfico privilegiado seria mero consectário
lógico do reconhecimento do vetor judicial dos maus antecedentes, já
que se refere à alteração de outra etapa dosimétrica do método
trifásico, não estando o julgador autorizado a prejudicar a situação
jurídica do réu onde não houver pedido expresso da acusação (tantum
devolutum quantum appellatum).
- Assim, foi a ordem concedida, de ofício, para restabelecer a
incidência da causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado,
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. A dita minorante,
porém, não deveria incidir em fração superior à aplicada na sentença
condenatória. Embora não pudesse a causa de diminuição ser afastada
por falta de pedido expresso da acusação, haveria razão bastante
para a sua não incidência. Na presença de motivação que teria
levado, inclusive, ao indeferimento da minorante, não havia se falar
em aumento da fração de redução da pena.
- Assim, a pena definitiva do agravante, mantidos os demais
critérios da dosimetria procedida na origem, resultou no patamar de
5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
- Como já examinado no julgamento do Habeas Corpus n. 766.807/SP, no
caso, a despeito de a reprimenda final imposta ao agravante, não
ultrapassar os 8 anos de reclusão e de o apenado ser tecnicamente
primário, a presença de circunstância judicial desfavorável
legitimava o agravamento do regime prisional inicial em um patamar,
relativamente ao que o quantum da pena recomenda, nos termos do art.
33, § 2.º e 3.º, do Código Penal. Dessa forma, mantém-se hígida a
modalidade mais gravosa.
- Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo
regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento.  Os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - PRIMEIRA FASE - MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÃO
DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR - TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR)
   STJ - <<AgRg no HC 728569>>-SC
(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON
REFORMATIO IN PEJUS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1433365>>-PR,
         <<HC 326468>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 696218>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1764445>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1058188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2010296](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17974/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1060143](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O art. 59 do Código Penal inclui antecedentes entre as circunstâncias judiciais

- **Âncoras documentais:** antecedentes, maus
- **SHA-256 do HTML autoral:** a2a0544345f81875d0fc724217513d095c8631d684da652ff54c3d65dddc747b
- **SHA-256 do registro documental:** 1f579ca1206b0af582a99999f27c0256e611e5e134ff5ce39e9e86013dd1cc45
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 1f579ca1206b0af582a99999f27c0256e611e5e134ff5ce39e9e86013dd1cc45
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Homicídio no trânsito com embriaguez: pena mais grave](https://wikijuridica.com.br/criminal/homicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhomicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha%2F)

### [Tema 1336 do STJ: Pena de Multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1336/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1336%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 770903 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 1f579ca1206b0af582a99999f27c0256e611e5e134ff5ce39e9e86013dd1cc45
- **SHA-256 do comentário:** 19bf4db1749c5464127ef4e8f96f8fc461848a4c374c47711a440975e9e35869
