# Registro público: STJ — 2235306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156509/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156509.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 338b6b247e589ea8f6b82e9181624efec8e0945d032ea46296301d92e49d13fc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460684
- **Número de registro na fonte:** 202503458881
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
 USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 PROTELATÓRIOS. MULTA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
 de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em
 debate na  medida necessária para o deslinde da controvérsia. A
 motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à
 legislação processual.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora o pedido deva ser interpretado restritivamente, vigora a
 interpretação de que não ocorre julgamento extra ou ultra petita
 quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos
 das partes, procede à subsunção normativa utilizando-se de
 fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelos autores e
 refutados pelo réu, por força do princípio do jura novit curia.
- **Item 3 (texto oficial):** A usucapião foi alegada como matéria de defesa pelos recorridos,
 motivo pelo qual não se pode falar em reconhecimento de ofício do
 instituto por parte da Corte local.
- **Item 4 (texto oficial):** O não conhecimento ou a improcedência dos embargos de declaração,
 por si sós, não são suficientes para a condenação automática à
 penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, devendo a
 ocorrência de efetiva intenção protelatória ser analisada caso a
 caso, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
 USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 PROTELATÓRIOS. MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
 de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em
 debate na  medida necessária para o deslinde da controvérsia. A
 motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à
 legislação processual.
 2. Embora o pedido deva ser interpretado restritivamente, vigora a
 interpretação de que não ocorre julgamento extra ou ultra petita
 quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos
 das partes, procede à subsunção normativa utilizando-se de
 fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelos autores e
 refutados pelo réu, por força do princípio do jura novit curia.
 3. A usucapião foi alegada como matéria de defesa pelos recorridos,
 motivo pelo qual não se pode falar em reconhecimento de ofício do
 instituto por parte da Corte local.
 4. O não conhecimento ou a improcedência dos embargos de declaração,
 por si sós, não são suficientes para a condenação automática à
 penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, devendo a
 ocorrência de efetiva intenção protelatória ser analisada caso a
 caso, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA - ADSTRIÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E AO PEDIDO - FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS)
    STJ - <<AREsp 2102279>>-RS, <<REsp 2124854>>-AP
 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO OU REJEIÇÃO - MULTA)
    STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2343687>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:237
- STJ:98

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000098
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000237

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2208316](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156537/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3026885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153075/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2216355](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156507/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.235.306 do STJ: ação reivindicatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2235306/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. Embora o pedido deva ser interpretado restritivamente, vigora a interpretação de que não ocorre julgamento extra ou ultra petita quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa utilizando-se de fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelos autores e refutados pelo réu, por força do princípio do jura novit curia. 3. A usucapião foi alegada como matéria de defesa pelos recorridos, motivo pelo qual não se pode falar em reconhecimento de ofício do instituto por parte da Corte local. 4. O não conhecimento ou a improcedência dos embargos de declaração, por si sós, não são suficientes para a condenação automática à penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, devendo a ocorrência de efetiva intenção protelatória ser analisada caso a caso, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460684, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.235.306, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** reivindicatoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** bbac15f6dfe6baa3fb94f95c8c15521482be1c9fa5a808c587bc24b3bdcd81de
- **SHA-256 do registro documental:** 338b6b247e589ea8f6b82e9181624efec8e0945d032ea46296301d92e49d13fc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2235306%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2235306 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 338b6b247e589ea8f6b82e9181624efec8e0945d032ea46296301d92e49d13fc
- **SHA-256 do comentário:** 8e081a0d97e9c15ec87b092af669c3c5be093dfb8cf7f071f448f226a13f625c
