# Registro público: STJ — 2253468

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156512/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156512.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07c7426df2a10dee05718f456f7a823697b72a21f346980f6cd275aeae941ef2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460687
- **Número de registro na fonte:** 202505057260
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
 PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO DE
 FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
 LEGIMITIDADE PASSIVA. PATROCINADOR. JURISPRUDÊNCIA. LEGITIMIDADE
 ATIVA E INTERESSE. SINDICATO. JURISPRUDÊNCIA. HARMONIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
 de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
 sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
 entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
 parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O patrocinador possui legitimidade nos casos em que é demandado
 para responder pelos valores devidos para a prévia recomposição da
 reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de
 aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras
 estabelecidas no contrato previdenciário perante a justiça comum
 estadual. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão acerca da compensação não foi objeto de debate pelo
 Tribunal de origem, tendo em vista que inaugurada apenas nos
 embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, o que atrai a
 incidência da Súmula nº 282/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser possível a
 propositura de ação coletiva por sindicato buscando a defesa de
 direitos individuais homogêneos de seus filiados, a exemplo dos
 relacionados a benefícios previdenciários suplementares, sendo
 desnecessária qualquer autorização prévia, tendo em vista a
 legitimação oriunda da substituição processual. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial da entidade previdenciária conhecido
 para negar provimento a seu recurso especial. Recurso especial do
 sindicato conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente
 provido.

## Ementa

RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
 PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO DE
 FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
 LEGIMITIDADE PASSIVA. PATROCINADOR. JURISPRUDÊNCIA. LEGITIMIDADE
 ATIVA E INTERESSE. SINDICATO. JURISPRUDÊNCIA. HARMONIA.
 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
 de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
 sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
 entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
 parte.
 2. O patrocinador possui legitimidade nos casos em que é demandado
 para responder pelos valores devidos para a prévia recomposição da
 reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de
 aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras
 estabelecidas no contrato previdenciário perante a justiça comum
 estadual. Precedentes.
 3. A questão acerca da compensação não foi objeto de debate pelo
 Tribunal de origem, tendo em vista que inaugurada apenas nos
 embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, o que atrai a
 incidência da Súmula nº 282/STF.
 4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser possível a
 propositura de ação coletiva por sindicato buscando a defesa de
 direitos individuais homogêneos de seus filiados, a exemplo dos
 relacionados a benefícios previdenciários suplementares, sendo
 desnecessária qualquer autorização prévia, tendo em vista a
 legitimação oriunda da substituição processual. Precedentes.
 5. Agravo em recurso especial da entidade previdenciária conhecido
 para negar provimento a seu recurso especial. Recurso especial do
 sindicato conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2164998>>-RJ,
          <<AgInt nos EDcl no AREsp 2135800>>-SP
 (PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO DE BENEFÍCIO - VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO - PATROCINADOR - LEGITIMIDADE)
    STJ - <<REsp 2013108>>-DF,
          <<REsp 1370191>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 936)
 (INOVAÇÃO RECURSAL)
    STJ - <<AgInt no REsp 1902920>>-SP
 (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ASSOCIAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE - DISPENSA DA AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2496852>>-PR,
          <<AgInt no REsp 1971270>>-GO, <<REsp 2149994>>-DF,
          <<AgInt no REsp 1487060>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2253468 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 07c7426df2a10dee05718f456f7a823697b72a21f346980f6cd275aeae941ef2
- **SHA-256 do comentário:** 723d49619f611616e2ccbbab73bc66c63a6cc3e8be1a6b24880769c0634889b6
