{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15652,"origem":"stj","sha256_origem":"f92070e2e99d76db7e2060f92635e2c165d6ecb00ec6bdc1d9a7e689f015f8c8","registro_original":{"id_fonte":"000828458","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"693939","numero_registro":"202102968892","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉ QUE SE DEDICA A ATIVIDADE\nCRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO\nHABEAS CORPUS.\n1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. In casu, observa-se que a Corte de origem manteve afastada a\nminorante, por entender que a quantidade de drogas apreendidas - 1\nporção de maconha (449,086g), 65 porções de maconha (71,858g) e 320\nporções de cocaína (101,067g) -, bem como as circunstâncias da\nprisão - \"aliada[s] à ausência de comprovação lícita por parte dos\nacusados, também foram apreendidos um caderno com anotações da\ncontabilidade do tráfico de drogas, bem como 89 cápsulas vazias\nutilizadas para fracionamento de entorpecentes, sem falar na\nexistência de mensagens trocadas entre Gabriela e Robson acerca da\nvenda e compra de drogas e da existência de denúncias anônimas dando\nconta do tráfico exercido por Robson\" (e-STJ, fl. 122) -,\nevidenciam a habitualidade delitiva da ré. Desse modo, assentado\npelas instâncias antecedentes, soberanas na análise dos fatos, que a\npaciente é contumaz no comércio espúrio, a modificação desse\nentendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas -\nenseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é\ninadmissível em sede de habeas corpus.\n3. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan\nPaciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"35e2ea175681fd0fe8d7e064ccf143b19553b3e392d72c0643ec3e2c697760f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
