# Registro público: STJ — 693939

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15652/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f92070e2e99d76db7e2060f92635e2c165d6ecb00ec6bdc1d9a7e689f015f8c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉ QUE SE DEDICA A ATIVIDADE
CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO
HABEAS CORPUS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, observa-se que a Corte de origem manteve afastada a
minorante, por entender que a quantidade de drogas apreendidas - 1
porção de maconha (449,086g), 65 porções de maconha (71,858g) e 320
porções de cocaína (101,067g) -, bem como as circunstâncias da
prisão - "aliada[s] à ausência de comprovação lícita por parte dos
acusados, também foram apreendidos um caderno com anotações da
contabilidade do tráfico de drogas, bem como 89 cápsulas vazias
utilizadas para fracionamento de entorpecentes, sem falar na
existência de mensagens trocadas entre Gabriela e Robson acerca da
venda e compra de drogas e da existência de denúncias anônimas dando
conta do tráfico exercido por Robson" (e-STJ, fl. 122) -,
evidenciam a habitualidade delitiva da ré. Desse modo, assentado
pelas instâncias antecedentes, soberanas na análise dos fatos, que a
paciente é contumaz no comércio espúrio, a modificação desse
entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas -
enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível em sede de habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉ QUE SE DEDICA A ATIVIDADE
CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO
HABEAS CORPUS.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. In casu, observa-se que a Corte de origem manteve afastada a
minorante, por entender que a quantidade de drogas apreendidas - 1
porção de maconha (449,086g), 65 porções de maconha (71,858g) e 320
porções de cocaína (101,067g) -, bem como as circunstâncias da
prisão - "aliada[s] à ausência de comprovação lícita por parte dos
acusados, também foram apreendidos um caderno com anotações da
contabilidade do tráfico de drogas, bem como 89 cápsulas vazias
utilizadas para fracionamento de entorpecentes, sem falar na
existência de mensagens trocadas entre Gabriela e Robson acerca da
venda e compra de drogas e da existência de denúncias anônimas dando
conta do tráfico exercido por Robson" (e-STJ, fl. 122) -,
evidenciam a habitualidade delitiva da ré. Desse modo, assentado
pelas instâncias antecedentes, soberanas na análise dos fatos, que a
paciente é contumaz no comércio espúrio, a modificação desse
entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas -
enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível em sede de habeas corpus.
3. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f92070e2e99d76db7e2060f92635e2c165d6ecb00ec6bdc1d9a7e689f015f8c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

