{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15653,"origem":"stj","sha256_origem":"df0c1139fc9ac43496cdd107083b36926721198826e639ff9589017e20f53a61","registro_original":{"id_fonte":"000828459","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"704601","numero_registro":"202103546526","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  CRIME\nDO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.176/1991. NORMA PENAL EM BRANCO.\nRESOLUÇÃO N. 9/2007 DA ANP. REVOGAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DE COLETA DE\nAMOSTRAS-TESTEMUNHA. FACULDADE DO REVENDEDOR-VAREJISTA. PLEITO DE\nRECONHECIMENTO DE ABOLITIO CRIMINIS. IMPOSSIBILIDADE. VENDA DE\nCOMBUSTÍVEL EM DESACORDO COM AS DETERMINAÇÕES LEGAIS. CONDUTA QUE SE\nSUBSUME AO TIPO PENAL INDEPENDENTEMENTE DA COLETA OU GUARDA DA\nAMOSTRA-TESTEMUNHA. PRECEDENTES DESTA CORTE QUE NÃO SE APLICAM AO\nCASO. INSIGNIFICÂNCIA PENAL NÃO CONFIGURADA. CRIME CONTRA A ORDEM\nECONÔMICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE\nDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\n 1. A Corte de origem não acolheu a tese de abolitio criminis por\nentender que a Resolução n. 9/2007 da ANP, em seu art. 5º, apenas\ntornou facultativa a coleta de amostra-testemunha por parte do\nrevendedor varejista, porém não o desincumbiu de resguardar e\ngarantir a qualidade do combustível recebido. Desse modo, a coleta e\nguarda da amostra-testemunha do combustível recebido teriam deixado\nde ser uma obrigação para se constituir em uma verdadeira garantia\ndo revendedor varejista.\n 2. A exclusão do dever de guarda da amostra-testemunha operada pela\nresolução n. 09/2007 não impediu, no caso concreto, a configuração\ndo delito tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991, que\ndescreve como crime a conduta de conduta de adquirir, distribuir e\nrevender derivados de petróleo, gás natural e suas frações\nrecuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais\ncombustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas\nestabelecidas em lei.\n 3. É dever do distribuidor, revendedor ou varejista distribuir,\nadquirir ou revender o combustível de acordo com as normas\nestabelecidas em lei. A Resolução n. 9/2007, em seu art. 5º, nada\nmais fez do que revogar uma dessas normas estabelecidas em lei, que\nfoi a obrigatoriedade de coleta e guarda da amostra-testemunha.\nPorém, outras normas ou obrigatoriedades impostas por lei continuam\nválidas, de modo que a citada resolução não ocasionou o esvaziamento\ncompleto do art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991.\n 4. Diferentemente dos precedentes citados pela defesa - em que se\nreconheceu no âmbito desta Corte a abolitio criminis -, a subsunção\nda conduta da agravante ao crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991\nnão se deu pela via da Resolução n. 248/00, ou seja, a\ndesconformidade com a lei verificada no caso concreto não foi o\ndescumprimento da obrigação de guardar a amostra-testemunha do\ncombustível recebido, mas sim o fato de a agravante revender em seu\nposto combustível adulterado, com teor de álcool superior ao\npermitido em lei.\n 5. Não tendo sido imputado à agravante o crime de descumprimento da\nobrigatoriedade de guardar amostra-testemunha do combustível\nrecebido, por óbvio a nova redação dada pelo art. 5º da Resolução n.\n9/07 da ANP - que torna facultativa a coleta - não tem o condão,\npor si só, de ocasionar a abolitio criminis dos fatos que lhe foram\nimputados.\n 6. O princípio da insignificância deixou de ser reconhecido pela\nCorte de origem em razão do entendimento de que a conduta da\nagravante se revestiu de potencialidade lesiva para afetar a saúde\npública, o meio ambiente e os veículos automotores, o que afastaria\na insignificância penal.  Por certo, não se pode considerar como\ninsignificante a conduta que ofende a ordem econômica e pode causar\ndanos à saúde pública e ao meio ambiente.\n 7. Esta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância\nnão tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva,\nsalvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida\nrecomendável diante das circunstâncias concretas, o que não ocorreu.\nQuanto ao fundamento de que a agravante foi absolvida nas ações\npenais mencionadas no acórdão impugnado, não há manifestação prévia\nda instância ordinária sobre o tema, tampouco há prova\npré-constituída da defesa que comprove tal afirmação.\n 8. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo\nprobatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,\nser a ré autora do crime descrito na denúncia, a análise das\nalegações concernentes ao pleito de absolvição por insuficiência de\nprovas ou de ausência de responsabilidade penal da agravante\ndemandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.\n 9 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan\nPaciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7464e3a39121bc8e4ba8e27b5e6328fef3606e887ede9f50882e5b44dea7ecf3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
