# Registro público: STJ — 704601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15653/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df0c1139fc9ac43496cdd107083b36926721198826e639ff9589017e20f53a61

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828459
- **Número de registro na fonte:** 202103546526
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  CRIME
DO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.176/1991. NORMA PENAL EM BRANCO.
RESOLUÇÃO N. 9/2007 DA ANP. REVOGAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DE COLETA DE
AMOSTRAS-TESTEMUNHA. FACULDADE DO REVENDEDOR-VAREJISTA. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DE ABOLITIO CRIMINIS. IMPOSSIBILIDADE. VENDA DE
COMBUSTÍVEL EM DESACORDO COM AS DETERMINAÇÕES LEGAIS. CONDUTA QUE SE
SUBSUME AO TIPO PENAL INDEPENDENTEMENTE DA COLETA OU GUARDA DA
AMOSTRA-TESTEMUNHA. PRECEDENTES DESTA CORTE QUE NÃO SE APLICAM AO
CASO. INSIGNIFICÂNCIA PENAL NÃO CONFIGURADA. CRIME CONTRA A ORDEM
ECONÔMICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE
DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem não acolheu a tese de abolitio criminis por
entender que a Resolução n. 9/2007 da ANP, em seu art. 5º, apenas
tornou facultativa a coleta de amostra-testemunha por parte do
revendedor varejista, porém não o desincumbiu de resguardar e
garantir a qualidade do combustível recebido. Desse modo, a coleta e
guarda da amostra-testemunha do combustível recebido teriam deixado
de ser uma obrigação para se constituir em uma verdadeira garantia
do revendedor varejista.
- **Item 2 (texto oficial):** A exclusão do dever de guarda da amostra-testemunha operada pela
resolução n. 09/2007 não impediu, no caso concreto, a configuração
do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991, que
descreve como crime a conduta de conduta de adquirir, distribuir e
revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações
recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais
combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas
estabelecidas em lei.
- **Item 3 (texto oficial):** É dever do distribuidor, revendedor ou varejista distribuir,
adquirir ou revender o combustível de acordo com as normas
estabelecidas em lei. A Resolução n. 9/2007, em seu art. 5º, nada
mais fez do que revogar uma dessas normas estabelecidas em lei, que
foi a obrigatoriedade de coleta e guarda da amostra-testemunha.
Porém, outras normas ou obrigatoriedades impostas por lei continuam
válidas, de modo que a citada resolução não ocasionou o esvaziamento
completo do art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991.
- **Item 4 (texto oficial):** Diferentemente dos precedentes citados pela defesa - em que se
reconheceu no âmbito desta Corte a abolitio criminis -, a subsunção
da conduta da agravante ao crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991
não se deu pela via da Resolução n. 248/00, ou seja, a
desconformidade com a lei verificada no caso concreto não foi o
descumprimento da obrigação de guardar a amostra-testemunha do
combustível recebido, mas sim o fato de a agravante revender em seu
posto combustível adulterado, com teor de álcool superior ao
permitido em lei.
- **Item 5 (texto oficial):** Não tendo sido imputado à agravante o crime de descumprimento da
obrigatoriedade de guardar amostra-testemunha do combustível
recebido, por óbvio a nova redação dada pelo art. 5º da Resolução n.
9/07 da ANP - que torna facultativa a coleta - não tem o condão,
por si só, de ocasionar a abolitio criminis dos fatos que lhe foram
imputados.
- **Item 6 (texto oficial):** O princípio da insignificância deixou de ser reconhecido pela
Corte de origem em razão do entendimento de que a conduta da
agravante se revestiu de potencialidade lesiva para afetar a saúde
pública, o meio ambiente e os veículos automotores, o que afastaria
a insignificância penal.  Por certo, não se pode considerar como
insignificante a conduta que ofende a ordem econômica e pode causar
danos à saúde pública e ao meio ambiente.
- **Item 7 (texto oficial):** Esta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância
não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva,
salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida
recomendável diante das circunstâncias concretas, o que não ocorreu.
Quanto ao fundamento de que a agravante foi absolvida nas ações
penais mencionadas no acórdão impugnado, não há manifestação prévia
da instância ordinária sobre o tema, tampouco há prova
pré-constituída da defesa que comprove tal afirmação.
- **Item 8 (texto oficial):** Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,
ser a ré autora do crime descrito na denúncia, a análise das
alegações concernentes ao pleito de absolvição por insuficiência de
provas ou de ausência de responsabilidade penal da agravante
demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
 9 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  CRIME
DO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.176/1991. NORMA PENAL EM BRANCO.
RESOLUÇÃO N. 9/2007 DA ANP. REVOGAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DE COLETA DE
AMOSTRAS-TESTEMUNHA. FACULDADE DO REVENDEDOR-VAREJISTA. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DE ABOLITIO CRIMINIS. IMPOSSIBILIDADE. VENDA DE
COMBUSTÍVEL EM DESACORDO COM AS DETERMINAÇÕES LEGAIS. CONDUTA QUE SE
SUBSUME AO TIPO PENAL INDEPENDENTEMENTE DA COLETA OU GUARDA DA
AMOSTRA-TESTEMUNHA. PRECEDENTES DESTA CORTE QUE NÃO SE APLICAM AO
CASO. INSIGNIFICÂNCIA PENAL NÃO CONFIGURADA. CRIME CONTRA A ORDEM
ECONÔMICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE
DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 1. A Corte de origem não acolheu a tese de abolitio criminis por
entender que a Resolução n. 9/2007 da ANP, em seu art. 5º, apenas
tornou facultativa a coleta de amostra-testemunha por parte do
revendedor varejista, porém não o desincumbiu de resguardar e
garantir a qualidade do combustível recebido. Desse modo, a coleta e
guarda da amostra-testemunha do combustível recebido teriam deixado
de ser uma obrigação para se constituir em uma verdadeira garantia
do revendedor varejista.
 2. A exclusão do dever de guarda da amostra-testemunha operada pela
resolução n. 09/2007 não impediu, no caso concreto, a configuração
do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991, que
descreve como crime a conduta de conduta de adquirir, distribuir e
revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações
recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais
combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas
estabelecidas em lei.
 3. É dever do distribuidor, revendedor ou varejista distribuir,
adquirir ou revender o combustível de acordo com as normas
estabelecidas em lei. A Resolução n. 9/2007, em seu art. 5º, nada
mais fez do que revogar uma dessas normas estabelecidas em lei, que
foi a obrigatoriedade de coleta e guarda da amostra-testemunha.
Porém, outras normas ou obrigatoriedades impostas por lei continuam
válidas, de modo que a citada resolução não ocasionou o esvaziamento
completo do art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991.
 4. Diferentemente dos precedentes citados pela defesa - em que se
reconheceu no âmbito desta Corte a abolitio criminis -, a subsunção
da conduta da agravante ao crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991
não se deu pela via da Resolução n. 248/00, ou seja, a
desconformidade com a lei verificada no caso concreto não foi o
descumprimento da obrigação de guardar a amostra-testemunha do
combustível recebido, mas sim o fato de a agravante revender em seu
posto combustível adulterado, com teor de álcool superior ao
permitido em lei.
 5. Não tendo sido imputado à agravante o crime de descumprimento da
obrigatoriedade de guardar amostra-testemunha do combustível
recebido, por óbvio a nova redação dada pelo art. 5º da Resolução n.
9/07 da ANP - que torna facultativa a coleta - não tem o condão,
por si só, de ocasionar a abolitio criminis dos fatos que lhe foram
imputados.
 6. O princípio da insignificância deixou de ser reconhecido pela
Corte de origem em razão do entendimento de que a conduta da
agravante se revestiu de potencialidade lesiva para afetar a saúde
pública, o meio ambiente e os veículos automotores, o que afastaria
a insignificância penal.  Por certo, não se pode considerar como
insignificante a conduta que ofende a ordem econômica e pode causar
danos à saúde pública e ao meio ambiente.
 7. Esta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância
não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva,
salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida
recomendável diante das circunstâncias concretas, o que não ocorreu.
Quanto ao fundamento de que a agravante foi absolvida nas ações
penais mencionadas no acórdão impugnado, não há manifestação prévia
da instância ordinária sobre o tema, tampouco há prova
pré-constituída da defesa que comprove tal afirmação.
 8. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,
ser a ré autora do crime descrito na denúncia, a análise das
alegações concernentes ao pleito de absolvição por insuficiência de
provas ou de ausência de responsabilidade penal da agravante
demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
 9 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** df0c1139fc9ac43496cdd107083b36926721198826e639ff9589017e20f53a61
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 704601 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** df0c1139fc9ac43496cdd107083b36926721198826e639ff9589017e20f53a61
- **SHA-256 do comentário:** ef37e1eb0c3851de4d187f44cbd7a01d1627f6f4c65ce064422a2a480305cdbf
