# Registro público: STJ — 3000086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156552/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82aebade1988d1eae7fae6282bec710d8ba143d6cc49f800dd63ecc144e0285d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. CONDOMÍNIO
 EDILÍCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
 DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA
 MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROPÓSITO DE REFORMA DO JULGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Depreende-se do artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os
 embargos de declaração não se prestam ao simples reexame de questões
 já analisadas, com o intuito de conferir meramente efeito
 modificativo ao recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de rediscussão das premissas fáticas e contratuais
 que fundamentaram a incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ encontra
 óbice na natureza estritamente integrativa do recurso aclaratório.
- **Item 3 (texto oficial):** O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os
 pontos ou dispositivos legais indicados pelas partes, mas tão
 somente sobre aqueles que entender necessários para a fundamentação
 de sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado
 convencimento.
 Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. CONDOMÍNIO
 EDILÍCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
 DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA
 MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROPÓSITO DE REFORMA DO JULGADO.
 1. Depreende-se do artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os
 embargos de declaração não se prestam ao simples reexame de questões
 já analisadas, com o intuito de conferir meramente efeito
 modificativo ao recurso.
 2. A pretensão de rediscussão das premissas fáticas e contratuais
 que fundamentaram a incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ encontra
 óbice na natureza estritamente integrativa do recurso aclaratório.
 3. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os
 pontos ou dispositivos legais indicados pelas partes, mas tão
 somente sobre aqueles que entender necessários para a fundamentação
 de sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado
 convencimento.
 Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
