{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":156554,"origem":"stj","sha256_origem":"e7e3e6cb6436b419e003cb64e76a80136e131df0569172006e19b946a6ca15f4","registro_original":{"id_fonte":"1465304","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2696798","numero_registro":"202402683445","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO\n CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE.\n PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS (ARTS. 1.021, § 2º, 219, 1.003, § 5º E 1.070,\n TODOS DO CPC). NÃO CONHECIMENTO.\n 1. Trata-se do segundo agravo interno interposto pela mesma parte,\n contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso\n especial por intempestividade.\n 2. A questão recursal consiste em examinar se seria possível\n conhecer do segundo agravo interno diante da duplicidade de recursos\n contra a mesma decisão e, subsidiariamente, se estaria observado o\n prazo legal de 15 dias úteis.\n 3. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a\n mesma decisão atrai a preclusão consumativa e aplica o princípio da\n unirrecorribilidade, o que impede o conhecimento do segundo agravo\n interno.\n 4. O agravo interno interposto após o prazo de 15 dias úteis\n previsto no CPC é intempestivo e, por isso, dele não se conhece.\n 5. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2f9d51f0c6a4536e0b8b01629ae135ce4a3408e38f24c29e1223cfff69a320cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
