{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15656,"origem":"stj","sha256_origem":"aaabc0dc5ddebbb7a02293f8d28751769532032e2b8b36c4b24129585f355a3f","registro_original":{"id_fonte":"000828470","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"772831","numero_registro":"202203010440","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nPEDIDO DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DETERMINAÇÃO DE\nREALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE (SÚMULA 439/STJ).\nFALTA GRAVE RECENTE CONSTANTE NO BOLETIM INFORMATIVO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Embora a alteração legislativa produzida pela Lei n. 10.792/2003,\nno art. 112 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), tenha\nsuprimido a referência expressa ao exame criminológico como\nrequisito para concessão de benefícios da execução penal, esta Corte\nconsolidou entendimento, por meio do enunciado n. 439, da\nSúmula/STJ, no sentido de que o magistrado pode, de forma\nfundamentada, exigir a sua realização. Tal fundamentação,\nentretanto, deve estar relacionada a algum elemento concreto da\nexecução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade\nabstrata do delito ou à longevidade da pena. Precedentes do STJ.\n2. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de\nelementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção\ncarcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de\ndocumentos administrativos. (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro\nROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe\n25/08/2021).\n3. No caso concreto, a despeito de o Tribunal de Justiça ter feito\nalusão à gravidade em abstrato dos delitos, à longa pena ainda por\ncumprir e à reiteração criminosa do executado, fundamentos que esta\nCorte considera inidôneos para amparar a determinação de exame\ncriminológico, ele também mencionou a existência de falta grave\nrelativamente recente, fundamento esse que, por si só, justifica a\nrealização do exame criminológico. Com efeito, da leitura do Boletim\nInformativo consta falta grave recente consistente em desrespeito a\nservidor datada de 29/5/2018.\n4. Assim, na espécie, há registro de infração grave não longínqua a\nser considerado, o que justifica a determinação de exame\ncriminológico para progressão ao livramento condicional.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5f3c2f48992fb28b47a815fc6b779705549d8dd33ba37389325a9b26090828d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
