# Registro público: STJ — 772831

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15656/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aaabc0dc5ddebbb7a02293f8d28751769532032e2b8b36c4b24129585f355a3f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DETERMINAÇÃO DE
REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE (SÚMULA 439/STJ).
FALTA GRAVE RECENTE CONSTANTE NO BOLETIM INFORMATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora a alteração legislativa produzida pela Lei n. 10.792/2003,
no art. 112 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), tenha
suprimido a referência expressa ao exame criminológico como
requisito para concessão de benefícios da execução penal, esta Corte
consolidou entendimento, por meio do enunciado n. 439, da
Súmula/STJ, no sentido de que o magistrado pode, de forma
fundamentada, exigir a sua realização. Tal fundamentação,
entretanto, deve estar relacionada a algum elemento concreto da
execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade
abstrata do delito ou à longevidade da pena. Precedentes do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de
elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção
carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de
documentos administrativos. (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe
25/08/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, a despeito de o Tribunal de Justiça ter feito
alusão à gravidade em abstrato dos delitos, à longa pena ainda por
cumprir e à reiteração criminosa do executado, fundamentos que esta
Corte considera inidôneos para amparar a determinação de exame
criminológico, ele também mencionou a existência de falta grave
relativamente recente, fundamento esse que, por si só, justifica a
realização do exame criminológico. Com efeito, da leitura do Boletim
Informativo consta falta grave recente consistente em desrespeito a
servidor datada de 29/5/2018.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, na espécie, há registro de infração grave não longínqua a
ser considerado, o que justifica a determinação de exame
criminológico para progressão ao livramento condicional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DETERMINAÇÃO DE
REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE (SÚMULA 439/STJ).
FALTA GRAVE RECENTE CONSTANTE NO BOLETIM INFORMATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora a alteração legislativa produzida pela Lei n. 10.792/2003,
no art. 112 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), tenha
suprimido a referência expressa ao exame criminológico como
requisito para concessão de benefícios da execução penal, esta Corte
consolidou entendimento, por meio do enunciado n. 439, da
Súmula/STJ, no sentido de que o magistrado pode, de forma
fundamentada, exigir a sua realização. Tal fundamentação,
entretanto, deve estar relacionada a algum elemento concreto da
execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade
abstrata do delito ou à longevidade da pena. Precedentes do STJ.
2. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de
elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção
carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de
documentos administrativos. (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe
25/08/2021).
3. No caso concreto, a despeito de o Tribunal de Justiça ter feito
alusão à gravidade em abstrato dos delitos, à longa pena ainda por
cumprir e à reiteração criminosa do executado, fundamentos que esta
Corte considera inidôneos para amparar a determinação de exame
criminológico, ele também mencionou a existência de falta grave
relativamente recente, fundamento esse que, por si só, justifica a
realização do exame criminológico. Com efeito, da leitura do Boletim
Informativo consta falta grave recente consistente em desrespeito a
servidor datada de 29/5/2018.
4. Assim, na espécie, há registro de infração grave não longínqua a
ser considerado, o que justifica a determinação de exame
criminológico para progressão ao livramento condicional.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
