{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15657,"origem":"stj","sha256_origem":"b053c52ccfebe8da0e5bce24d45c516bdf362d8fd1531343546e7be289515c99","registro_original":{"id_fonte":"000828471","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"772956","numero_registro":"202203020079","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA.\nROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE\nDAS VÍTIMAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL.\nCONDENAÇÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA DE AUTORIA.\nIMPOSSIBLIDADE NA VIA ELEITA. MATÉRIA QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO\nPROBATÓRIA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE.\nEMPREGO DE ARMA DE FOGO DE GROSSO CALIBRE. SEMELHANÇA DE MODUS\nOPERANDI. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA. AGRAVANTE QUE POSSUI DUAS CONDENAÇÕES POR TRÁFICO DE\nDROGAS E RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS POR RECEPTAÇÃO, POSSE\nIRREGULAR DE ARMA DE FOGO E DOCUMENTO FALSO. AGRAVANTE QUE\nPERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES\nDE MEMBROS DE GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO\nCONHECIDO E NÃO PROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste\nRelator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão\npreventiva.\n2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o\nSuperior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do\nSupremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego\ndo writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que\nnão se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem\nolvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos\nde flagrante ilegalidade.\n3. Inicialmente, quanto à alegada negativa de autoria, em relação\naos crimes de roubo e organização criminosa, registro ser inviável a\nanálise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua\nprópria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos\ndevem ser apreciadas durante o julgamento da apelação criminal, não\nsendo esta a via adequada para a sua revisão. Precedentes.\n4. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação\nantecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de\ncaráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve\nestar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)\nque demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência\nde um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo\nPenal.\n5. Segregação cautelar mantida na sentença, negando o direito do\nagravante recorrer em liberdade em virtude da gravidade da conduta,\no que evidencia a sua periculosidade pois foi condenado por ser\nlíder de organização criminosa, composta por 06 pessoas, voltada à\nprática de vários crimes graves - roubos de carga de defensivos e\ninsumos agrícolas em propriedades rurais do Estado de Mato Grosso\ncom emprego de armas de fogo de grosso calibre e semelhança do modus\noperandi. Ademais, alguns desses crimes foram realizados com\nrestrição de liberdade das vítimas. Precedentes.\n6. Pontuado o risco de reiteração delitiva, pois o paciente possui\nduas condenações por tráfico de drogas, além de responder a outras\nações penais por receptação, posse irregular de arma de fogo e uso\nde documento falso. Precedentes.\n7. Convém, ainda, ponderar que o entendimento abraçado pelas\ninstâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência\ndesta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso\ndurante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes\nalterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da\ncondenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ora, \"a existência de\nédito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de\nmodo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático,\nconceder, nesse momento, a liberdade\" (RHC n. 105.918/BA, Rel.\nMinistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em\n12/3/2019, DJe 25/3/2019).\n8. Mencione-se que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido\nde que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo\ncriminoso como forma de interromper suas atividades. Precedentes.\n9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n10.  Agravo regimental conhecido e improvido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ba4646e6ab6e9531461e26e6fce6e92e338e80b9b6373b7b41b22ac79e34d80a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
