# Registro público: STJ — 2181728

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156571/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a07ab8b9c1654571c95966c266568118e670c8b7f0269c69e203ee088f41f6b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465341
- **Número de registro na fonte:** 202404265670
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
 ERRO DE PREMISSA (ART. 1.022 DO CPC). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ART.
 489, § 1º, DO CPC). MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE
 DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO NO STJ. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu
 parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
 provimento, mantendo a compensação por dano moral em R$ 5.000,00
 [cinco mil reais].
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão
 qualificada quanto ao art. 944 do Código Civil, pela não análise da
 extensão concreta do dano; (ii) existe contradição interna na
 aplicação da Súmula n. 7/STJ ao pedido de majoração do quantum;
 (iii) há erro de premissa por suposta redução da controvérsia a mera
 devolução de cheque; (iv) houve omissão acerca da função pedagógica
 da indenização e da capacidade econômica do ofensor; (v) é cabível
 o prequestionamento explícito de dispositivos infraconstitucionais e
 constitucionais.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão embargada enfrenta, de forma suficiente, os fatos
 incontroversos e os critérios jurídicos de arbitramento do dano
 moral, explicita a responsabilidade objetiva do fornecedor de
 serviços (regime consumerista) e justifica o quantum à luz da
 razoabilidade, proporcionalidade e extensão do dano, inexistindo
 omissão, contradição ou erro de premissa (arts. 1.022 e 489 do CPC).
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de majoração do dano moral demanda nova ponderação de
 elementos fático-probatórios e de juízo de equidade já valorados no
 colegiado, providência vedada em recurso especial, incidindo o
 óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O arbitramento considerou circunstâncias do caso, bem jurídico
 lesado, situação da vítima e potencial econômico do ofensor,
 atendendo à função compensatória e preventiva-pedagógica, sem
 enriquecimento sem causa; não se verifica redução indevida do
 suporte fático à singela devolução de cheque.
- **Item 6 (texto oficial):** É inadequado, no Superior Tribunal de Justiça, o
 prequestionamento de dispositivos constitucionais, por importar
 análise direta de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal; os
 dispositivos infraconstitucionais invocados já foram suficientemente
 enfrentados no acórdão.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
 ERRO DE PREMISSA (ART. 1.022 DO CPC). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ART.
 489, § 1º, DO CPC). MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE
 DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO NO STJ. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu
 parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
 provimento, mantendo a compensação por dano moral em R$ 5.000,00
 [cinco mil reais].
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão
 qualificada quanto ao art. 944 do Código Civil, pela não análise da
 extensão concreta do dano; (ii) existe contradição interna na
 aplicação da Súmula n. 7/STJ ao pedido de majoração do quantum;
 (iii) há erro de premissa por suposta redução da controvérsia a mera
 devolução de cheque; (iv) houve omissão acerca da função pedagógica
 da indenização e da capacidade econômica do ofensor; (v) é cabível
 o prequestionamento explícito de dispositivos infraconstitucionais e
 constitucionais.
 3. A decisão embargada enfrenta, de forma suficiente, os fatos
 incontroversos e os critérios jurídicos de arbitramento do dano
 moral, explicita a responsabilidade objetiva do fornecedor de
 serviços (regime consumerista) e justifica o quantum à luz da
 razoabilidade, proporcionalidade e extensão do dano, inexistindo
 omissão, contradição ou erro de premissa (arts. 1.022 e 489 do CPC).
 4. A pretensão de majoração do dano moral demanda nova ponderação de
 elementos fático-probatórios e de juízo de equidade já valorados no
 colegiado, providência vedada em recurso especial, incidindo o
 óbice da Súmula n. 7/STJ.
 5. O arbitramento considerou circunstâncias do caso, bem jurídico
 lesado, situação da vítima e potencial econômico do ofensor,
 atendendo à função compensatória e preventiva-pedagógica, sem
 enriquecimento sem causa; não se verifica redução indevida do
 suporte fático à singela devolução de cheque.
 6. É inadequado, no Superior Tribunal de Justiça, o
 prequestionamento de dispositivos constitucionais, por importar
 análise direta de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal; os
 dispositivos infraconstitucionais invocados já foram suficientemente
 enfrentados no acórdão.
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 2a07ab8b9c1654571c95966c266568118e670c8b7f0269c69e203ee088f41f6b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2181728 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2a07ab8b9c1654571c95966c266568118e670c8b7f0269c69e203ee088f41f6b
- **SHA-256 do comentário:** 5ef772d72f495cabf304ca18bef83a1d87fafa9fef2026ca04fb61e43d77a8de
