# Registro público: STJ — 168389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15662/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15662.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b306feb34d25a06ae3302c417d6873e277a856b070ff85c8e79ada73e8d6a374

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828494
- **Número de registro na fonte:** 202202290801
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS
CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a ordenação e a manutenção da prisão preventiva é
indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade
e de indícios suficientes da autoria delitiva, bem como do
preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 312 do Código de
Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão encontra-se fundamentada em dados concretos
extraídos dos autos que evidenciam a necessidade de garantia da
ordem pública, em razão do modus operandi empregado - em que o
paciente, em concurso com outros 5 agentes, participaram, em tese,
do evento criminoso que ensejou a morte do ofendido mediante vários
disparos de arma de fogo e durante o repouso noturno -, bem como da
contumácia delitiva do agente, porquanto a conduta em tela não é
fato isolado na sua vida, circunstâncias que revelam a
indispensabilidade da imposição da segregação cautelar.
- **Item 3 (texto oficial):** Dada a imprescindibilidade da preventiva, está clara a
insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, que não se
mostram adequadas e suficientes para reprimir a atividade ilícita
desenvolvida.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS
CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a ordenação e a manutenção da prisão preventiva é
indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade
e de indícios suficientes da autoria delitiva, bem como do
preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 312 do Código de
Processo Penal.
2. No caso, a prisão encontra-se fundamentada em dados concretos
extraídos dos autos que evidenciam a necessidade de garantia da
ordem pública, em razão do modus operandi empregado - em que o
paciente, em concurso com outros 5 agentes, participaram, em tese,
do evento criminoso que ensejou a morte do ofendido mediante vários
disparos de arma de fogo e durante o repouso noturno -, bem como da
contumácia delitiva do agente, porquanto a conduta em tela não é
fato isolado na sua vida, circunstâncias que revelam a
indispensabilidade da imposição da segregação cautelar.
3. Dada a imprescindibilidade da preventiva, está clara a
insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, que não se
mostram adequadas e suficientes para reprimir a atividade ilícita
desenvolvida.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** b306feb34d25a06ae3302c417d6873e277a856b070ff85c8e79ada73e8d6a374
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 168389 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b306feb34d25a06ae3302c417d6873e277a856b070ff85c8e79ada73e8d6a374
- **SHA-256 do comentário:** 44c987547666cfd91cf7aa35b322e0c4560092b9cc36c71f5d322b1d718dd58e
