{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15664,"origem":"stj","sha256_origem":"b0f1a59feebbd0d771b582143c33641ebc240d158ddd37ac4fbd502f1213372c","registro_original":{"id_fonte":"000828496","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"170850","numero_registro":"202202913697","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEGITIMIDADE DA\nPRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EM INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA E DE\nINSUBMISSÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.\n1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade\nse confirma, as instâncias ordinárias consideraram que a prisão\npreventiva do ora agravante estaria fundada em elementos indiciários\nde contumácia delitiva e de insubmissão ao devido processo legal.\n2. Isso porque, ostentando condenação em primeira instância por\ncrime grave, e respondendo a ação penal cuja tramitação está\nsuspensa pela sua não localização, o indivíduo teria tornado a\nperpetrar delito, vindo a ser preso em flagrante por tráfico de\ndrogas ilícitas.\n3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são\nsuficientes, pois conjugam sinais de contumácia delitiva (condenação\nem primeiro grau por roubo, outra ação penal por receptação, o\naparente tráfico de drogas ilícitas versado nestes autos) e de\ninsubmissão ao devido processo legal (há ação penal contra o ora\nagravante que se encontra suspensa em virtude da sua não\nlocalização).\n4. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há\nelementos que justifiquem a reconsideração do decisum.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - INSUBMISSÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL)\n   STJ - <<RHC 102592>>-DF,\n         <<HC 448196>>-SP,\n         <<HC 463167>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ba157a3c2a884d5267ed08da32c33b734caa2f0ff5d5b17c4366722a371d27a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
