# Registro público: STJ — 2374175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156641/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7a90f6de980b49421ae63d60f25d32e90924c251ea0ca707f5ffe3b6c391ba0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado
 que, por unanimidade, manteve decisão monocrática, sob alegação de
 omissão, contradição, obscuridade e erro material quanto: (i) à
 negativa de prestação jurisdicional; (ii) à aplicação da revelia;
 (iii) ao cabimento da ação de arbitramento e ao quantum dos
 honorários contratuais diante de revogação unilateral do mandato com
 cláusula de êxito; (iv) à incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ; (v)
 ao conhecimento do dissídio jurisprudencial; e (vi) à majoração dos
 honorários recursais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC,
 art. 1.022) ao: (i) afastar a negativa de prestação jurisdicional
 por suposta ausência de exame individualizado de todos os
 argumentos; (ii) aplicar a Súmula 7/STJ à tese de revelia, reputada
 matéria de direito puro com base nos arts. 180, 265, III, 305 e 306
 do CPC/1973; (iii) reconhecer o cabimento da ação de arbitramento
 proporcional de honorários contratuais e obstar a revisão do quantum
 com fundamento nas Súmulas 5 e 7/STJ; (iv) aplicar a Súmula 83/STJ
 ao tema jurídico de cabimento do arbitramento; (v) considerar
 prejudicado o dissídio jurisprudencial; e (vi) manter a majoração
 dos honorários recursais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem função integrativa, destinada a
 sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art.
 1.022). Inexistência de quaisquer vícios no acórdão embargado.
 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
 julgador enfrenta as questões essenciais ao deslinde da
 controvérsia, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos
 os argumentos. Julgamento desfavorável não se confunde com ausência
 de prestação jurisdicional. Reexame pormenorizado das passagens
 decisórias e distinguishing de precedentes é desnecessário ante
 fundamentação suficiente.
 5. A pretensão de desconstituir, no caso concreto, a conclusão das
 instâncias ordinárias sobre a decretação da revelia exige reabrir a
 moldura fático-probatória e a marcha procedimental específica dos
 autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Inviabilidade de tratar
 o tema como questão de direito puro dissociada do acervo processual.
 6. O art. 22 da Lei nº 8.906/1994 não afasta, em abstrato, o
 cabimento da ação de arbitramento quando há revogação unilateral do
 mandato em contratos com cláusula de êxito; admite-se a fixação
 proporcional dos honorários ao serviço prestado para evitar
 enriquecimento sem causa. O contrato funciona como parâmetro
 contextual, não como obstáculo absoluto.
 7. A revisão do critério quantitativo concreto (quantum) demanda
 interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de fatos e
 provas, providência vedada em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ),
 ressalvadas hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância
 objetivamente evidentes, inexistentes na espécie.
 8. A aplicação da Súmula 83/STJ incide sobre a tese jurídica de
 cabimento do arbitramento proporcional de honorários em revogação
 unilateral do mandato; já a pretensão de rever o quantum esbarra nas
 Súmulas 5 e 7/STJ. Fundamentos distintos e complementares, sem
 contradição lógica.
 9. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso
 especial, pelas alíneas "a" e "c", encontra os mesmos óbices
 processuais (reexame de provas e de cláusulas contratuais) ou quando
 o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
 Corte no ponto controvertido.
 10. A majoração dos honorários recursais é devida quando o recurso é
 integralmente desprovido ou não conhecido e há condenação prévia em
 honorários, sendo irrelevante a apresentação de contrarrazões. No
 caso, a elevação de 15% para 18% observou os limites legais e o
 trabalho adicional em grau recursal.
 12. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa
 nem a compelir o julgador a rebater, um a um, todos os precedentes,
 dispositivos e argumentos quando a fundamentação adotada é
 suficiente para a solução da controvérsia.
 IV. DISPOSITIVO
 Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVELIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
 CONTRATUAIS APÓS REVOGAÇÃO UNILATERAL DE MANDATO. SÚMULAS 5, 7 E
 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado
 que, por unanimidade, manteve decisão monocrática, sob alegação de
 omissão, contradição, obscuridade e erro material quanto: (i) à
 negativa de prestação jurisdicional; (ii) à aplicação da revelia;
 (iii) ao cabimento da ação de arbitramento e ao quantum dos
 honorários contratuais diante de revogação unilateral do mandato com
 cláusula de êxito; (iv) à incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ; (v)
 ao conhecimento do dissídio jurisprudencial; e (vi) à majoração dos
 honorários recursais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC,
 art. 1.022) ao: (i) afastar a negativa de prestação jurisdicional
 por suposta ausência de exame individualizado de todos os
 argumentos; (ii) aplicar a Súmula 7/STJ à tese de revelia, reputada
 matéria de direito puro com base nos arts. 180, 265, III, 305 e 306
 do CPC/1973; (iii) reconhecer o cabimento da ação de arbitramento
 proporcional de honorários contratuais e obstar a revisão do quantum
 com fundamento nas Súmulas 5 e 7/STJ; (iv) aplicar a Súmula 83/STJ
 ao tema jurídico de cabimento do arbitramento; (v) considerar
 prejudicado o dissídio jurisprudencial; e (vi) manter a majoração
 dos honorários recursais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa, destinada a
 sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art.
 1.022). Inexistência de quaisquer vícios no acórdão embargado.
 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
 julgador enfrenta as questões essenciais ao deslinde da
 controvérsia, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos
 os argumentos. Julgamento desfavorável não se confunde com ausência
 de prestação jurisdicional. Reexame pormenorizado das passagens
 decisórias e distinguishing de precedentes é desnecessário ante
 fundamentação suficiente.
 5. A pretensão de desconstituir, no caso concreto, a conclusão das
 instâncias ordinárias sobre a decretação da revelia exige reabrir a
 moldura fático-probatória e a marcha procedimental específica dos
 autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Inviabilidade de tratar
 o tema como questão de direito puro dissociada do acervo processual.
 6. O art. 22 da Lei nº 8.906/1994 não afasta, em abstrato, o
 cabimento da ação de arbitramento quando há revogação unilateral do
 mandato em contratos com cláusula de êxito; admite-se a fixação
 proporcional dos honorários ao serviço prestado para evitar
 enriquecimento sem causa. O contrato funciona como parâmetro
 contextual, não como obstáculo absoluto.
 7. A revisão do critério quantitativo concreto (quantum) demanda
 interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de fatos e
 provas, providência vedada em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ),
 ressalvadas hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância
 objetivamente evidentes, inexistentes na espécie.
 8. A aplicação da Súmula 83/STJ incide sobre a tese jurídica de
 cabimento do arbitramento proporcional de honorários em revogação
 unilateral do mandato; já a pretensão de rever o quantum esbarra nas
 Súmulas 5 e 7/STJ. Fundamentos distintos e complementares, sem
 contradição lógica.
 9. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso
 especial, pelas alíneas "a" e "c", encontra os mesmos óbices
 processuais (reexame de provas e de cláusulas contratuais) ou quando
 o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
 Corte no ponto controvertido.
 10. A majoração dos honorários recursais é devida quando o recurso é
 integralmente desprovido ou não conhecido e há condenação prévia em
 honorários, sendo irrelevante a apresentação de contrarrazões. No
 caso, a elevação de 15% para 18% observou os limites legais e o
 trabalho adicional em grau recursal.
 12. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa
 nem a compelir o julgador a rebater, um a um, todos os precedentes,
 dispositivos e argumentos quando a fundamentação adotada é
 suficiente para a solução da controvérsia.
 IV. DISPOSITIVO
 Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
- **SHA-256 do registro documental:** d7a90f6de980b49421ae63d60f25d32e90924c251ea0ca707f5ffe3b6c391ba0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

