{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":156647,"origem":"stj","sha256_origem":"0cbc4b8d2a45c28f4d7b24721c5965f6234c1fe62c98111ba8f60c48f47be7cf","registro_original":{"id_fonte":"1465543","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2585291","numero_registro":"202400761212","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE NOTA\n PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 40, § 2º,\n DA LEI N. 6.830/1980. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE NÃO\n SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO\n ESPECÍFICA NÃO SUSCITADA. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. AGRAVO\n CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\n inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial na\n qual se discute a observância ao prazo ânuo de suspensão do processo\n como condição para a deflagração da prescrição intercorrente sob a\n égide do CPC/1973.\n 2. O prequestionamento constitui pressuposto específico de\n admissibilidade do recurso especial, a exigir que a questão federal\n tida por violada tenha sido efetivamente suscitada e decidida pela\n Corte de origem, não bastando a alegação genérica de afronta a\n dispositivo de lei federal, nem a mera oposição de embargos de\n declaração desacompanhada da indicação precisa do ponto omisso.\n 3. A tese fundada na incidência ao caso do art. 40, § 2º, da Lei n.\n 6.830/1980 - notadamente a alegada imprescindibilidade de\n observância do prazo ânuo de suspensão do feito como condição para a\n deflagração ao prazo prescricional intercorrente - não foi objeto\n de debate e deliberação pelo Tribunal de origem, faltando-lhe o\n indispensável prequestionamento.\n 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"571dd389b987178b700033f6dbbb3e2c5de69e9524747bb31be7d8de935a6b90","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0cbc4b8d2a45c28f4d7b24721c5965f6234c1fe62c98111ba8f60c48f47be7cf","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
