# Registro público: STJ — 752444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fb0eeb205fe3ad9e7f0d273a8798ff1384dfc09245dba29a079fe4b29c6557b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828497
- **Número de registro na fonte:** 202201976462
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. NULIDADE DA PROVA.
PRINTS DE MENSAGENS PELO WHATSAPP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO
VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DE ALTERAÇÃO DA
ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à
idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua
análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência
durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.
Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo
legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o
contraditório e principalmente o direito à prova lícita.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, não foi verificada a ocorrência de quebra da
cadeia de custódia, pois em nenhum momento foi demonstrado qualquer
indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem
cronológica da conversa de WhatsApp obtida através dos prints da
tela do aparelho celular da vítima.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, o magistrado singular afastou a ocorrência de quaisquer
elementos que comprovassem a alteração dos prints, entendendo que
mantiveram "uma sequência lógica temporal", com continuidade da
conversa, uma vez que "uma mensagem que aparece na parte de baixo de
uma tela, aparece também na parte superior da tela seguinte,
indicando que, portanto, não são trechos desconexos".
- **Item 4 (texto oficial):** O acusado, embora tenha alegado possuir contraprova, quando
instado a apresentá-la, furtou-se de entregar o seu aparelho celular
ou de exibir os prints que alegava terem sido adulterados, o que só
reforça a legitimidade da prova.
- **Item 5 (texto oficial):** "Não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois
nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da
prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo
interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova".
(HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
25/8/2020, DJe 4/9/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios a
respaldar a condenação, que foi calcada também em outros elementos
de prova, como o próprio interrogatório do acusado, comprovantes de
depósito, além das palavras da vítima.
- **Item 7 (texto oficial):** Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado
qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às
determinações contidas no art. 158-A do CPP, o seu reconhecimento,
neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do
habeas corpus.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. NULIDADE DA PROVA.
PRINTS DE MENSAGENS PELO WHATSAPP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO
VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DE ALTERAÇÃO DA
ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à
idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua
análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência
durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.
Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo
legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o
contraditório e principalmente o direito à prova lícita.
2. No presente caso, não foi verificada a ocorrência de quebra da
cadeia de custódia, pois em nenhum momento foi demonstrado qualquer
indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem
cronológica da conversa de WhatsApp obtida através dos prints da
tela do aparelho celular da vítima. 
3. In casu, o magistrado singular afastou a ocorrência de quaisquer
elementos que comprovassem a alteração dos prints, entendendo que
mantiveram "uma sequência lógica temporal", com continuidade da
conversa, uma vez que "uma mensagem que aparece na parte de baixo de
uma tela, aparece também na parte superior da tela seguinte,
indicando que, portanto, não são trechos desconexos".
4. O acusado, embora tenha alegado possuir contraprova, quando
instado a apresentá-la, furtou-se de entregar o seu aparelho celular
ou de exibir os prints que alegava terem sido adulterados, o que só
reforça a legitimidade da prova. 
5. "Não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois
nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da
prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo
interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova".
(HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
25/8/2020, DJe 4/9/2020).
6. As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios a
respaldar a condenação, que foi calcada também em outros elementos
de prova, como o próprio interrogatório do acusado, comprovantes de
depósito, além das palavras da vítima.
7. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado
qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às
determinações contidas no art. 158-A do CPP, o seu reconhecimento,
neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do
habeas corpus.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 752444 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4fb0eeb205fe3ad9e7f0d273a8798ff1384dfc09245dba29a079fe4b29c6557b
- **SHA-256 do comentário:** d44f5892f7c46603a4037018e6823ba485c065443c72bac814280e98155e7725
