{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15666,"origem":"stj","sha256_origem":"66e4dc7a33e1923f3f6b21385525bcb3d19ef1d2eb35ee7a0a05dc69acd72c4d","registro_original":{"id_fonte":"000828501","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"768054","numero_registro":"202202763630","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E RECEPTAÇÃO. MAUS\nANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART.\n64, I, DO CP. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DIREITO AO\nESQUECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. O tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não\nopera efeitos quanto à validade da condenação anterior, para fins de\nvaloração negativa dos antecedentes, como  circunstância  judicial\ndesfavorável. Isso  porque  o  Código  Penal  adotou  o  sistema  da\nperpetuidade, haja vista que o legislador não limitou temporalmente\na configuração dos maus antecedentes ao período depurador\nquinquenal, ao contrário do que se verifica na reincidência (CP,\nart. 64, I), hipótese em que vigora o sistema da temporariedade.\n2. A teoria do direito ao esquecimento foi reconhecida em alguns\njulgados desta Corte para afastar a configuração dos maus\nantecedentes quando as condenações utilizadas eram muito antigas.\nConforme mencionado pelas instâncias ordinárias, não há nos autos\nnotícias acerca das datas de extinção das penas dos processos\nmencionados na configuração dos maus antecedentes, registrando-se na\nsentença, inclusive, que não havia informações de que o cumprimento\nou extinção das penas relativas às condenações tomadas para macular\nos antecedentes ocorreram há mais de 5 anos.\n3. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00064 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÕES ANTERIORES - ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR -\nVALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nDESFAVORÁVEL - SISTEMA DA PERPETUIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 731807>>-SP,\n         <<AgRg no HC 687520>>-SP,\n         <<AgRg no HC 705590>>-SC,\n         <<EDcl no AgRg no HC 696253>>-SP\n(TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO - CONDENAÇÕES MUITO ANTIGAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 694623>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1888093>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f1edc21977a12f9e7ece497893330681698d32229e25ff550ed3d92239cfc430","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"66e4dc7a33e1923f3f6b21385525bcb3d19ef1d2eb35ee7a0a05dc69acd72c4d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
