# Registro público: STJ — 2779498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156705/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca908a8f1968f8012e4a49f59925b3d84249df7c6a1d1fb08b78e814ae69e82a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
 RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DO ART. 27, "J", DA LEI N.
 4.886/1965. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO DAS TESES FEDERAIS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DEBATE NA ORIGEM.
 REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no
 julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma
 clara e fundamentada, os pontos necessários ao deslinde da
 controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
 recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** A circunstância de a prescrição constituir matéria de ordem
 pública não afasta a necessidade de prévio debate da questão federal
 pelo Tribunal de origem para fins de conhecimento do recurso
 especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de manifestação do Tribunal estadual acerca dos
 dispositivos federais invocados atrai a incidência das Súmulas 282 e
 356 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão de rediscutir matéria devidamente examinada no
 acórdão embargado, consubstanciada em mero inconformismo com o
 resultado do julgamento, é incabível na via dos aclaratórios.
 Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
 RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DO ART. 27, "J", DA LEI N.
 4.886/1965. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO DAS TESES FEDERAIS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DEBATE NA ORIGEM.
 REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.
 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no
 julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma
 clara e fundamentada, os pontos necessários ao deslinde da
 controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
 recorrente.
 3. A circunstância de a prescrição constituir matéria de ordem
 pública não afasta a necessidade de prévio debate da questão federal
 pelo Tribunal de origem para fins de conhecimento do recurso
 especial.
 4. A ausência de manifestação do Tribunal estadual acerca dos
 dispositivos federais invocados atrai a incidência das Súmulas 282 e
 356 do STF.
 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente examinada no
 acórdão embargado, consubstanciada em mero inconformismo com o
 resultado do julgamento, é incabível na via dos aclaratórios.
 Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
