{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15671,"origem":"stj","sha256_origem":"61563ea3e3864f4af40df1a433439d1dcf7af065c20c9ea45ecf27284605dd7f","registro_original":{"id_fonte":"000828506","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"757873","numero_registro":"202202256206","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. ROUBO E DESOBEDIÊNCIA. ALEGADA AGRESSÃO POR POLICIAIS.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. MOTIVAÇÃO\nIDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não pode ser examinada a matéria referente à suposta prática de\nagressões pelos policiais no momento da prisão em flagrante, porque\nnenhum dos pedidos agora feitos pela defesa foi apreciado pela Corte\nde origem. Logo, sua análise direta por este STJ configuraria\nsupressão de instância, não admitida em nosso sistema processual.\n2. A tese de inexistência de provas dos crimes de roubo e\ndesobediência, bem como o pedido de desclassificação para\nreceptação, só poderiam ser analisados com o reexame do acervo\nfático-probatório, incabível em habeas corpus.\n3. A prisão está devidamente fundamentada na garantia da ordem\npública, pela gravidade concreta da conduta do agente. Segundo as\ninstâncias ordinárias, o paciente teria praticado o crime de roubo\nde três veículos (um caminhão e duas carretas) - isso além de um\ncelular -, com a incidência de três majorantes (emprego de arma de\nfogo, concurso de agentes e restrição de liberdade das vítimas) e\nposterior fuga da polícia, que precisou persegui-lo em via pública.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<HC 675593>>-RS,\n         <<RHC 141414>>-MG\n(INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS - DESCABIMENTO\nNA VIA ELEITA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 121001>>-MG,\n         <<AgRg no HC 605702>>-RJ,\n         <<RHC 114233>>-RR,\n         <<AgRg no HC 747553>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9510142541cf337956177f8429a1cb23e3b906f3c6af6e5b7e8139eb92c54bd1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"61563ea3e3864f4af40df1a433439d1dcf7af065c20c9ea45ecf27284605dd7f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
