{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15672,"origem":"stj","sha256_origem":"f4679907e6530e390c6a4ddaa4bb39546d55659c66c9b54a02444bd1ac89149a","registro_original":{"id_fonte":"000828529","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"753340","numero_registro":"202202020113","relator":"JORGE MUSSI","data_julgamento":"2022-10-11","data_publicacao":"2022-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO\nPREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NÃO\nCONFIGURADA. ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELEGADA DA\nPOLÍCIA CIVIL. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. CELA ESPECIAL.\nPRERROGATIVA OBSERVADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO,\nINSUFICÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.\nAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade e dos indícios\nsuficientes da autoria delitiva, bem como do preenchimento dos\nrequisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.\n2. No caso, verifica-se que a custódia processual decretada em\ndesfavor da ora paciente reveste-se de legalidade, uma vez que foi\nordenada e mantida, para a garantia da ordem pública, dada as\ncircunstâncias em que perpetrada a conduta delitiva.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que \"inexiste falta de contemporaneidade nas situações em\nque os atos praticados no processo respeitaram a sequência\nnecessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva\ndevidamente fundamentada\" (AgRg no RHC n. 158.451/ES, Quinta Turma,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/5/2022).\n4. A existência de cela especial em unidade penitenciária, com\ninstalações condignas e separada dos demais detentos, supre a\nexigência do art. 295, XI, do Código de Processo Penal.\n5. Estando presentes os requisitos para a decretação da prisão\ncautelar, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas\nda prisão, que não se mostram adequadas e suficiente para reprimir a\natividade ilícita desenvolvida.\n6. Agravo Regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7f0e98cd6a6695cc0072cfa1fa370588b1aab0912316fe53f02941990388fc68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f4679907e6530e390c6a4ddaa4bb39546d55659c66c9b54a02444bd1ac89149a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
